Segundo as disposições da CF a respeito dos direitos e garantias fundamentais, poderá haver pena
- A)de interdição de direitos.
Certa, porque o art. 5º, XLVI, da CF admite a interdição de direitos como espécie de pena.
- B)de caráter perpétuo.
Errada, porque a Constituição veda pena de caráter perpétuo no art. 5º, XLVII, b.
- C)cruel.
Errada, porque a CF proíbe penas cruéis no art. 5º, XLVII, e.
- D)de trabalhos forçados.
Errada, porque a Constituição veda trabalhos forçados no art. 5º, XLVII, c.
- E)de banimento.
Errada, porque a CF proíbe a pena de banimento no art. 5º, XLVII, d.
Gabarito: A
A CF trata das penas no art. 5º, XLVI e XLVII. Primeiro ela diz que a lei regulará a individualização da pena e lista as espécies que podem existir, como privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e interdição de direitos. Depois, no inciso XLVII, ela fecha a porta para certas penas que são proibidas no Brasil, como a pena de morte fora da guerra declarada, a de caráter perpétuo, a de trabalhos forçados, a de banimento e a cruel. Perceba o truque clássico: a questão pergunta qual pena "poderá haver" segundo a Constituição. Então você precisa procurar a pena permitida, não a vedada. A interdição de direitos aparece expressamente no art. 5º, XLVI, alínea e, como uma modalidade constitucionalmente admitida. Ou seja, o gabarito A está correto porque a CF autoriza a interdição de direitos como espécie de pena. Já as demais alternativas entram no bloco das penas proibidas pelo texto constitucional, então são exatamente o tipo de coisa que a banca adora misturar para ver se você está lendo com calma. Em resumo: quando o tema for direitos fundamentais e penas, memorize o combo do art. 5º, XLVI e XLVII. Um bloco permite certas sanções, o outro proíbe penas desumanas ou incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.