Determinado servidor público estadual impetrou mandado de segurança por haver sido reduzida a gratificação de insalubridade que lhe era paga. O impetrante tomou ciência da decisão em 01/03/2021 (segunda-feira), tendo impetrado o mandado de segurança em 11/10/2021 (segunda-feira), momento em que permanecia desempenhando as mesmas atividades funcionais, mas continuava a perceber valor reduzido da gratificação. Considerando essa situação hipotética e tomando por base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal bem como a Constituição Federal, assinale a opção correta.
- A)O mandado de segurança deve ser extinto com resolução de mérito, com a denegação da ordem, ante a ocorrência da decadência do direito.
Errada, porque em relação de trato sucessivo a lesão se renova continuamente, afastando a decadência do mandado de segurança para impugnar a redução.
- B)Inexiste prazo legal para a impetração do mandado de segurança, podendo ser proposta enquanto houver interesse de agir.
Errada, pois a Lei 12.016/2009 prevê expressamente o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança.
- C)Não há de se falar em decadência por ser inconstitucional a previsão legal que fixa prazo para a impetração do mandado de segurança.
Errada, porque a previsão legal do prazo decadencial é compatível com a Constituição e é aplicada normalmente pela jurisprudência.
- D)Não deve ser reconhecida a decadência para impetração do mandado de segurança, por se tratar de relação de trato sucessivo, cuja violação do direito mensalmente se renova.
Certa, pois a redução mensal de gratificação em relação funcional continuada configura trato sucessivo, com violação renovada mês a mês.
- E)O prazo para impetração do mandado de segurança é de natureza prescricional, pois a decisão concessiva da ordem é de natureza constitutiva.
Errada, porque o prazo do mandado de segurança é decadencial, não prescricional, e a natureza da sentença não altera essa regra.
Gabarito: D
O mandado de segurança individual tem prazo decadencial de 120 dias, contado da ciência do ato impugnado, conforme a Lei 12.016/2009, art. 23. Isso significa que, em regra, não basta ainda existir interesse de agir: passado o prazo, o direito de impetrar se perde. Aqui, a ciência ocorreu em 01/03/2021 e a impetração só veio em 11/10/2021, muito além dos 120 dias, então a tendência seria a decadência. Mas existe uma importante exceção: quando se trata de relação de trato sucessivo, isto é, de lesão que se renova mês a mês, não se fala em decadência para atacar o fundo da controvérsia, porque cada pagamento menor representa nova violação. É o entendimento consolidado na Súmula 271 do STF e também na lógica da Súmula 85 do STJ em matéria de trato sucessivo. Em casos assim, o que prescreve ou decai não é a tese principal de fundo, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, quando cabível. No caso narrado, o servidor continuava exercendo as mesmas atividades e recebendo gratificação reduzida mensalmente. Isso caracteriza relação continuada, com lesão renovada a cada pagamento, e não um ato único e isolado que se exaure na data da ciência. Por isso, não se reconhece a decadência para impetração do mandado de segurança. Em resumo: prazo de 120 dias existe, sim, mas nem toda discussão funcional sofre a mesma conta de relógio. Quando o desconto ou a redução se renova mês a mês, a lesão também se renova, e o mandado de segurança pode ser manejado para atacar essa situação continuada.