Nos termos da CF, a contratação por tempo determinado na administração pública é
- A)inadmissível.
Errada, porque a CF admite contratação por tempo determinado em hipótese excepcional, e não a proíbe totalmente.
- B)admitida em épocas eleitorais, haja vista a proibição de nomeação, contratação ou admissão do servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos.
Errada, porque a vedação eleitoral trata de nomeações e admissões em certos períodos, mas não transforma a contratação temporária em regra própria de época eleitoral.
- C)admitida para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Certa, pois o art. 37, IX, da CF autoriza contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
- D)admitida em qualquer circunstância, uma vez que não há vedação constitucional.
Errada, porque há sim vedação e condicionamento constitucional para esse tipo de contratação.
- E)admitida somente nos casos estabelecidos em lei complementar.
Errada, porque a CF não exige lei complementar para isso; ela remete a disciplina à lei, e não necessariamente a lei complementar.
Gabarito: C
A Constituição admite, sim, a contratação por tempo determinado na administração pública, mas não como regra geral e nem para qualquer situação. O ponto central está no art. 37, IX, da CF, que autoriza essa contratação apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ou seja: é uma exceção ao concurso público e à lógica do vínculo efetivo, usada quando a Administração precisa resolver um problema transitório e urgente. Pense assim: o Estado não pode sair contratando gente temporariamente porque quer, porque ficou mais fácil ou porque apareceu uma conveniência política. Tem que existir necessidade temporária e, além disso, ela precisa ser excepcional. A Constituição deixou essa porta aberta justamente para situações como surto, calamidade, substituição provisória ou demanda emergencial. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela reproduz a ideia constitucional de forma correta. Vale lembrar que a disciplina específica dessas contratações é feita em lei, mas a base constitucional está no art. 37, IX, da CF. Então, quando a questão fala em contratação por tempo determinado na administração pública, a chave é pensar nessa hipótese excepcional e temporária. Resumo de prova: contratação temporária existe, mas é exceção, não atalho. Se a banca tentar empurrar a ideia de que vale em qualquer caso, em período eleitoral ou por simples ausência de vedação, desconfie na hora.