Em relação ao tema de finanças públicas, assinale a opção correta.
- A)A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, tal qual a pandemia de covid-19.
Certa: o art. 167, § 3º, da CF permite crédito extraordinário para despesas imprevisíveis e urgentes, como guerra, comoção interna ou calamidade pública, caso compatível com a covid-19.
- B)É cediço que a competência da União para emitir moeda deve ser exercida exclusivamente pelo Banco Central. Dessa forma, compete ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Errada: a emissão de moeda é competência da União, mas o Banco Central não pode conceder empréstimos ao Tesouro Nacional nem, como regra, a órgãos ou entidades que não sejam instituições financeiras.
- C)Segundo a CF, a matéria de finanças públicas, de dívida pública externa e interna e de emissão e resgate de títulos da dívida pública deve ser regulada por lei ordinária.
Errada: a CF exige lei complementar para normas gerais de finanças públicas, dívida pública e emissão e resgate de títulos da dívida pública, não lei ordinária.
- D)A execução de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual é permitida, desde que expressamente autorizada por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados.
Errada: a execução de despesas sem previsão na LOA depende de autorização legislativa na forma constitucional, e não de aprovação por 2/3 da Câmara dos Deputados.
- E)A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência concorrente para legislar sobre orçamento e direito tributário, em consonância com o princípio federativo.
Errada: a competência para legislar sobre orçamento é concorrente, mas direito tributário não está formulado assim na alternativa e há erro na generalização da competência federativa.
Gabarito: A
Finanças públicas, na CF, caem muito em prova porque a Constituição mistura regras orçamentárias, crédito público e limites de atuação do Estado. O ponto-chave aqui é lembrar que crédito extraordinário é uma exceção ao orçamento: ele serve para despesas imprevisíveis e urgentes, justamente em hipóteses como guerra, comoção interna ou calamidade pública. Isso está no art. 167, § 3º, da CF, e a pandemia de covid-19 foi tratada, na prática, como situação de calamidade pública, o que reforça a adequação da medida. A lógica é simples: se o gasto não pode esperar o ciclo normal do orçamento, a CF autoriza um crédito excepcional para agir rápido. Não é cheque em branco, mas é a válvula de emergência do sistema orçamentário. Por isso, a alternativa A está correta ao relacionar a abertura desse crédito a despesas imprevisíveis e urgentes, com exemplo compatível com calamidade pública. As demais alternativas tropeçam em detalhes clássicos. A banca costuma brincar com competência legislativa, autoridade monetária e quórum de autorização, então vale decorar as fórmulas constitucionais. Em finanças públicas, um termo trocado já derruba a questão inteira.