A liberdade assegurada no caput do art. 5.º da CF deve ser tomada em sua mais genérica acepção, inserindo-se, nessa amplitude normativa, o direito
- A)ao exercício de culto religioso de caráter presencial coletivo, salvo em casos de adoção, pelo poder público, de medidas restritivas para contenção do avanço de pandemias sanitárias.
Certa, porque a liberdade do caput do art. 5º abrange a liberdade religiosa, inclusive o culto, que pode sofrer restrições excepcionais e proporcionais por motivo de saúde pública.
- B)à associação sindical ao servidor público civil e militar, na forma da lei.
Errada, porque a CF veda associação sindical ao militar e, quanto ao servidor civil, a liberdade sindical existe, mas a redação da alternativa não corresponde ao texto constitucional.
- C)à manifestação de padrões de valoração ética ou moral, independentemente de constituir incitação à discriminação ou à hostilidade.
Errada, porque a liberdade de manifestação não protege incitação à discriminação ou à hostilidade, que encontram limite na dignidade da pessoa humana e na vedação ao discurso de ódio.
- D)à participação das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras no processo civilizatório nacional, desde que em conformidade com as aspirações do grupo social majoritário.
Errada, porque a participação cultural não depende de conformidade com a vontade do grupo social majoritário; a CF protege a diversidade cultural e os direitos de grupos minoritários.
- E)à reunião pacífica e sem armas, desde que seja comunicada pelos interessados à administração pública, em um prazo mínimo de 30 dias antes de sua realização.
Errada, porque a reunião pacífica exige simples prévio aviso à autoridade competente, e não comunicação com antecedência mínima de 30 dias.
Gabarito: A
O caput do art. 5º da CF usa a palavra liberdade em sentido bem amplo, quase como um guarda-chuva constitucional. Isso significa que dele irradiam várias manifestações concretas de liberdade, como liberdade religiosa, de reunião, de expressão e de associação, sempre dentro dos limites impostos pela própria Constituição e pela proteção de outros direitos. Na prática, não existe direito fundamental funcionando em modo "vale tudo". A liberdade religiosa, por exemplo, é protegida, mas pode sofrer restrições excepcionais quando há colisão com outros valores constitucionais relevantes, como a saúde pública. Foi nessa linha que a jurisprudência do STF admitiu a possibilidade de medidas sanitárias para conter a disseminação de doenças, inclusive em relação a cultos presenciais coletivos, desde que respeitados a legalidade e a proporcionalidade. Por isso, a alternativa A está correta: ela trata de um direito inserido na ampla noção de liberdade do art. 5º e reconhece que, em contexto de pandemia, podem existir limitações estatais justificadas. A banca gosta muito dessa ideia de "direito fundamental com freio constitucional", porque direitos não vivem isolados, eles convivem em família e às vezes até discutem entre si. As demais alternativas erram por trazerem redações incompatíveis com a CF: algumas invertem limites constitucionais expressos, outras criam condicionantes que a Constituição não exige, e outras misturam liberdade com discriminação ou com critérios de maioria social, que não mandam no núcleo dos direitos fundamentais.