Em um estado federado da região Norte, pretende-se criar uma alíquota progressiva de ICMS para vendas que tenham origem ou destino em estados que não sejam da região Norte ou da região Nordeste. Nessa situação hipotética, à luz da Constituição Federal de 1988 (CF), se for criado, o tributo será
- A)constitucional, pois a CF não veda a diferenciação de tributação por região geográfica, notadamente quando se trata de incentivo ao desenvolvimento regional.
Errada, porque a CF veda a diferenciação tributária entre bens e serviços com base na procedência ou no destino, ainda que a intenção seja de desenvolvimento regional.
- B)constitucional, pois a CF criou uma exceção expressa para a proteção da Zona Franca de Manaus, permitindo que se institua esse tipo de barreira tributária.
Errada, porque a proteção da Zona Franca de Manaus não autoriza, por si só, a criação genérica de barreira tributária interestadual como a descrita.
- C)constitucional, pois cada estado possui autonomia federativa para instituir o ICMS e fixar as suas alíquotas, desde que tal medida seja feita por lei.
Errada, porque a autonomia estadual para instituir ICMS não permite violar vedação constitucional expressa quanto à diferenciação por origem ou destino.
- D)inconstitucional, pois é vedado que a União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a determinado estado.
Errada, porque o enunciado trata de estado instituindo ICMS, enquanto essa vedação do art. 151 se refere à União e à uniformidade tributária nacional.
- E)inconstitucional, pois a CF veda expressamente que os estados estabeleçam diferença tributária em razão da procedência ou do destino de bens e serviços.
Certa, porque o art. 152 da CF proíbe os Estados de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão da procedência ou do destino.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é isonomia federativa na tributação. A Constituição não deixa cada estado criar barreiras fiscais para favorecer ou prejudicar bens e serviços com base em onde eles vêm ou para onde vão. Isso evita que a guerra fiscal vire uma espécie de pedágio regional disfarçado. No caso do ICMS, que é um imposto estadual, o estado até tem competência para instituir e definir alíquotas dentro dos limites constitucionais e legais. Mas essa liberdade não é absoluta: ela não pode ser usada para criar diferença tributária em razão da procedência ou do destino da mercadoria ou do serviço. É justamente isso que a CF proíbe no art. 152: os Estados, o DF e os Municípios não podem estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Então, uma alíquota progressiva de ICMS que discrimine operações conforme a origem ou o destino em estados de certas regiões esbarra diretamente nessa vedação. Por isso, o gabarito é a letra E. A regra constitucional é clara, e a ideia de incentivar desenvolvimento regional não autoriza o estado a romper essa proibição expressa. Em prova, sempre desconfie quando a tributação começa a escolher “quem pode entrar” ou “de onde pode vir” a mercadoria.