Servidor público eleito para cumprir mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital
- A)terá seu tempo de serviço contado, exceto para promoção por merecimento.
Correta, porque o art. 38, IV, da CF determina a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
- B)não terá contado o seu tempo de serviço.
Errada, porque o tempo de serviço é contado quando o afastamento decorre do exercício de mandato eletivo.
- C)será automaticamente afastado de seu cargo, emprego ou função, desde a posse.
Errada, porque o afastamento automático desde a posse ocorre apenas nas hipóteses constitucionais em que o mandato exige afastamento, como regra para certos cargos eletivos, mas a assertiva generaliza de forma imprecisa.
- D)poderá optar pela remuneração anterior.
Errada, porque a opção pela remuneração anterior é previsão específica para o mandato de prefeito, não uma regra geral para qualquer mandato eletivo.
- E)poderá acumular as vantagens de seu cargo, emprego ou função com a remuneração do cargo eletivo.
Errada, porque a Constituição não autoriza acumular livremente as vantagens do cargo de origem com a remuneração do mandato eletivo; isso só ocorre na hipótese específica de vereador com compatibilidade de horários.
Gabarito: A
A Constituição trata do servidor que vai para mandato eletivo no art. 38. A regra geral é simples: se o exercício do mandato exigir afastamento do cargo, esse tempo continua sendo contado para efeitos legais, mas com uma exceção importante: não conta para promoção por merecimento. É aquela clássica pegadinha de prova, porque a contagem existe, mas não é “vale tudo”. No caso de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor fica afastado do cargo, emprego ou função. Já no mandato de prefeito, também há afastamento, com possibilidade de optar pela remuneração. Se for vereador e houver compatibilidade de horários, ele pode acumular as atividades, respeitando as regras constitucionais. Por isso o gabarito A está correto: a própria Constituição diz que, em qualquer caso que exija afastamento para exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. O fundamento direto é o art. 38, inciso IV, da CF/88. Em resumo: afastou por mandato eletivo? O tempo entra na contagem, mas não “turbina” a promoção por merecimento. A banca adora trocar isso por frases absolutas, então vale ficar atento.