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Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Uma norma constitucional de aplicabilidade direta, integral, imediata e não restringível, que observa o prazo de noventa dias para entrar em vigor, é classificada como norma

Gabarito: B

Aqui a banca está misturando duas ideias que caem bastante: a classificação da norma quanto à eficácia/aplicabilidade e o momento em que ela começa a produzir efeitos. Pela classificação clássica de José Afonso da Silva, norma de eficácia plena é aquela que tem aplicabilidade direta, integral e imediata, sem depender de lei posterior para funcionar e sem poder ser restringida pelo legislador infraconstitucional. É exatamente isso que o enunciado descreve. Se a norma é não restringível, ela não é de eficácia contida, porque essa categoria até começa valendo sozinha, mas admite redução por lei futura. Também não é de eficácia limitada, porque essas dependem de complemento normativo para gerar todos os efeitos. E não é programática, porque estas trazem comandos de programa, metas e diretrizes, com baixa operatividade imediata. O detalhe dos 90 dias não muda a classificação. Isso fala de vacatio legis ou de regra de eficácia temporal, isto é, quando a norma começa a valer. Já a classificação pedida no tema é sobre o modo de aplicabilidade da norma. Então, mesmo com esse prazo, se ela é direta, integral, imediata e não restringível, o nome correto continua sendo norma de eficácia plena. Resumo de prova: se aparecer a tríade “direta, imediata e integral”, e ainda vier “não restringível”, pense em eficácia plena. Se vier “depende de lei”, já acende a luz de eficácia limitada. Se vier “vale agora, mas pode ser reduzida depois”, aí é eficácia contida.

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