De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do STF, a instituição da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é de competência apenas
- A)dos municípios, sendo possível a adoção de alíquotas que variem conforme o tipo de usuário do serviço de energia elétrica e seu respectivo gasto.
Errada, porque a competência não é só dos municípios: o Distrito Federal também pode instituir a COSIP.
- B)dos municípios e do Distrito Federal, sendo possível a adoção de alíquotas que variem conforme o tipo de usuário do serviço de energia elétrica e seu respectivo gasto.
Certa, pois o art. 149-A da CF atribui a instituição da COSIP aos municípios e ao Distrito Federal, e o STF admite variação de alíquotas conforme o tipo de usuário e o consumo.
- C)dos municípios e do Distrito Federal, não sendo possível a adoção de alíquotas que variem conforme o tipo de usuário do serviço de energia elétrica e seu respectivo gasto.
Errada, porque a variação de alíquotas é admitida pela jurisprudência do STF, desde que fundada em critérios objetivos.
- D)dos estados e do Distrito Federal, não sendo possível a adoção de alíquotas que variem conforme o tipo de usuário do serviço de energia elétrica e seu respectivo gasto.
Errada, porque estados não têm competência para instituir COSIP, e a cobrança não é restrita ao Distrito Federal.
- E)dos estados e do Distrito Federal, sendo possível a adoção de alíquotas que variem conforme o tipo de usuário do serviço de energia elétrica e seu respectivo gasto.
Errada, porque estados não podem instituir a COSIP, embora a variação de alíquotas possa ser admitida nos entes competentes.
Gabarito: B
A COSIP, contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, está prevista no art. 149-A da Constituição Federal e pode ser instituída apenas pelos municípios e pelo Distrito Federal. Ou seja, estado ficou de fora dessa festa tributária: não pode criar COSIP. Esse ponto costuma cair bastante porque a CF foi bem específica ao dizer quem tem competência para instituí-la. Além da competência, a Constituição também autoriza que a cobrança seja feita na fatura de consumo de energia elétrica, o que o STF considerou constitucional. Na prática, isso facilita a arrecadação e já foi validado pela jurisprudência, desde que respeitados critérios razoáveis. Outro detalhe importante: o STF admite que as alíquotas ou faixas de cobrança variem conforme o tipo de consumidor e o consumo, desde que haja critério objetivo e proporcional. Então, não existe essa trava de que a contribuição precisa ser igual para todo mundo. Pode haver diferenciação, sim, porque o custo do serviço e a capacidade contributiva podem ser levados em conta. Por isso, o gabarito é a letra B: a instituição da COSIP é competência apenas dos municípios e do Distrito Federal, e é possível a adoção de alíquotas que variem conforme o tipo de usuário do serviço de energia elétrica e seu respectivo gasto.