De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), tem competência precípua para a guarda da Constituição
- A)a Câmara dos Deputados.
Errada, porque a Câmara dos Deputados exerce função legislativa e fiscalizatória, mas não é a guardiã da Constituição.
- B)o Supremo Tribunal Federal.
Certa, pois o art. 102 da CF/88 atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência precípua para a guarda da Constituição.
- C)o Ministério Público.
Errada, porque o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, mas não tem essa competência constitucional precípua.
- D)o Congresso Nacional.
Errada, porque o Congresso Nacional legisla e fiscaliza, mas não é o órgão constitucionalmente responsável pela guarda da Constituição.
- E)o Conselho da República.
Errada, porque o Conselho da República é órgão de consulta do Presidente da República em temas relevantes, sem essa atribuição de guarda constitucional.
Gabarito: B
A Constituição Federal de 1988 deixou claro, no art. 102, que a guarda da Constituição é competência precípua do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, o STF é o principal guardião da Constituição, funcionando como a última trincheira quando surge dúvida sobre a validade de leis, atos normativos ou sobre a interpretação constitucional. Isso faz sentido porque o STF ocupa o topo do Poder Judiciário em matéria constitucional. Ele não é um tribunal qualquer: sua missão central é proteger a supremacia da Constituição, garantindo que nenhuma norma infraconstitucional a contrarie. Na prática, quando uma questão fala em “guarda da Constituição”, a associação mais segura é com o STF. A própria CF/88 reforça isso no art. 102, caput, que atribui ao Supremo a competência precípua para essa função. A banca adora trocar essa ideia por outros órgãos para testar se você está atento ao texto constitucional. Por isso, o gabarito é a letra B. As demais alternativas podem até ter relevância institucional em outras áreas, mas nenhuma delas recebe da Constituição a missão principal de guardar a Constituição.