É competente, originariamente, para julgamento de mandado de segurança contra ato de cassação de aposentadoria praticado pelo Tribunal de Contas da União
- A)a Vara da Justiça Federal do Ceará.
Errada, porque Vara Federal não tem competência originária para julgar mandado de segurança contra ato do TCU.
- B)o Juizado Especial Federal.
Errada, porque Juizado Especial Federal não julga mandado de segurança dessa natureza e, além disso, a matéria é de competência originária constitucional do STF.
- C)o Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque o STJ não é o órgão competente para MS contra ato do Tribunal de Contas da União.
- D)o Tribunal Regional Federal.
Errada, porque o TRF não possui competência originária para impetrar e julgar mandado de segurança contra ato do TCU.
- E)o Supremo Tribunal Federal.
Certa, porque a Constituição atribui ao STF a competência originária para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União (art. 102, I, d).
Gabarito: E
Aqui o ponto-chave é lembrar que o mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União não vai para a Justiça Federal comum, nem para o TRF, nem para o STJ. A Constituição concentra essa competência no STF, por previsão expressa do art. 102, I, "d", quando o ato é de tribunal de contas federal. Em prova, isso costuma aparecer como uma pequena armadilha para ver se voce confunde controle judicial comum com competência originária constitucional. O TCU não integra o Poder Judiciário, mas seus atos podem ser controlados pelo Judiciário por mandado de segurança, quando houver ilegalidade ou abuso de poder. Só que a escolha do órgão julgador não é aleatória: a própria Constituição definiu quem aprecia a impetração. Por isso, se o ato impugnado é do TCU, a porta de entrada é o STF. Em resumo: mandado de segurança contra ato do TCU = competência originária do Supremo Tribunal Federal. Essa leitura é clássica em doutrina e jurisprudência, e a banca gosta de cobrar justamente esse encaixe constitucional seco, sem muita volta.