Uma sociedade empresária promoveu ação popular contra o estado federado X, como único réu, alegando que autoridade estadual cometeu ato ilícito lesivo ao ambiente. Após a citação, o estado X reconheceu a ilicitude do ato impugnado na ação. Nessa situação hipotética,
- A)a ação popular foi ajuizada corretamente, porquanto cidadãos brasileiros e pessoas jurídicas sediadas no Brasil têm legitimidade para propô-la.
Errada, porque pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular, que é ação privativa do cidadão brasileiro em gozo dos direitos políticos.
- B)se a ação popular houvesse sido proposta por pessoa física, esta precisaria comprovar sua qualidade de cidadã mediante a apresentação de título eleitoral ou documento equivalente da justiça eleitoral.
Certa, pois o autor da ação popular, se pessoa física, deve comprovar a condição de cidadão com título eleitoral ou documento equivalente da Justiça Eleitoral.
- C)o estado X agiu de forma legalmente inadequada, porque, assim como o Ministério Público, o poder público deve promover a defesa do ato impugnado em ação popular.
Errada, porque o poder público e o Ministério Público não têm o dever de defender o ato impugnado; ao contrário, o ato pode ser contestado pelo réu e, em certas hipóteses, pelo MP na defesa da ordem jurídica.
- D)a ação popular não é cabível, uma vez que seu objeto consiste na proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa.
Errada, porque a ação popular também protege a moralidade administrativa e o meio ambiente, além do patrimônio público e do patrimônio histórico-cultural.
- E)a ação popular poderia arrolar, no polo passivo, apenas o ente da administração pública responsável pela prática do ato ilícito, por meio de seus agentes.
Errada, porque a ação popular deve incluir no polo passivo, conforme o caso, a pessoa jurídica lesada, a autoridade e os beneficiários do ato, não apenas o ente público responsável.
Gabarito: B
A ação popular é um remédio constitucional para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural. O ponto-chave aqui é a legitimação ativa: quem pode propor a ação popular é o cidadão, isto é, a pessoa física em gozo de seus direitos políticos. A Constituição, no art. 5º, LXXIII, e a Lei 4.717/1965 deixam isso bem amarrado. Por isso, sociedade empresária não pode ajuizar ação popular. Pessoa jurídica, por mais “cidadã de boa vontade” que pareça no discurso de corredor, não tem legitimidade ativa nesse tipo de ação. A jurisprudência do STF e a doutrina são uniformes nesse sentido: ação popular é instrumento do cidadão, não da empresa. Além disso, se a ação fosse proposta por pessoa física, ela precisaria comprovar a condição de cidadã, normalmente com título de eleitor ou documento equivalente que demonstre o gozo dos direitos políticos. Esse é justamente o detalhe explorado pela banca: a prova da cidadania não é enfeite processual, é requisito da própria ação. O reconhecimento da ilicitude pelo Estado, depois da citação, não muda a exigência de legitimidade ativa. A parte correta da questão é a alternativa B, porque ela traduz a regra legal sobre a prova da cidadania para ajuizar ação popular. Se a banca perguntar isso, pense em dois passos: quem pode propor e como prova que pode.