Com base na Constituição Federal (CF) e na jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta, no que se refere às funções essenciais à justiça.
- A)A Advocacia-Geral da União é instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União e as empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
Errada, porque a Advocacia-Geral da União representa judicial e extrajudicialmente apenas a União, e não as empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
- B)É inconstitucional emenda à Constituição estadual que trate de normas gerais para a organização do Ministério Público, bem como de atribuições de seus órgãos e membros.
Certa, porque a organização do Ministério Público e as atribuições de seus órgãos e membros são matéria reservada à lei complementar federal, não podendo emenda à Constituição estadual inovar nesse campo.
- C)É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores dos estados, sendo o entendimento do STF pacífico no sentido de que esses não se sujeitam ao limite remuneratório previsto na CF, por se tratar de verba indenizatória.
Errada, pois embora os honorários sucumbenciais possam ser pagos aos procuradores dos estados, eles se submetem ao teto remuneratório constitucional e não há esse entendimento de que estariam automaticamente fora do limite.
- D)A jurisprudência pacífica do STJ entende que os defensores públicos necessitam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições, salvo aqueles que ingressaram antes da Constituição Federal de 1988.
Errada, porque os defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para exercer suas atribuições, inclusive os que ingressaram após a CF de 1988.
- E)As procuradorias de estado têm autonomia administrativa e financeira.
Errada, porque as procuradorias dos estados não possuem autonomia administrativa e financeira própria.
Gabarito: B
A questão mistura as funções essenciais à justiça e cobra um detalhe muito querido pelas bancas: quem pode fazer o que, e em qual nível federativo. A Constituição trata da Advocacia, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública em capítulos próprios, e o STF costuma barrar tentativas dos estados de “inventar moda” fora das regras constitucionais. No caso do Ministério Público, a CF reserva à lei complementar federal a disciplina das normas gerais de organização, atribuições e estatuto de seus membros. Por isso, emenda à Constituição estadual que avance sobre esse campo invade competência normativa da União e é inconstitucional. É exatamente a lógica cobrada na alternativa B. As demais opções caem em pegadinhas clássicas. A AGU representa a União, não empresas públicas e sociedades de economia mista; procuradores estaduais podem receber honorários sucumbenciais, mas isso não os afasta do teto constitucional; defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para exercer a função; e as procuradorias dos estados não têm autonomia administrativa e financeira nos moldes do MP ou da Defensoria. Resumo de prova: quando a questão falar em organização e atribuições do MP, pense em reserva de lei complementar federal e desconfie de constituições estaduais tentando legislar por conta própria.