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Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

O art. 178 da Constituição brasileira de 1824, a Carta Imperial do Brasil, dispunha o seguinte: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos (...)”. Considerando-se essa disposição e os modos de classificar as constituições, é correto afirmar que a Constituição brasileira de 1824 era

Gabarito: E

Quando a Constituição é classificada como rígida ou flexível, a ideia principal é descobrir se o processo para mudar suas normas é o mesmo ou diferente do usado para as leis comuns. Se a Constituição exige um rito mais difícil para alguns temas, mas admite que outras partes sejam alteradas como lei ordinária, ela recebe o nome de semirrígida. É exatamente o caso da Constituição de 1824. O art. 178 da Carta Imperial dizia que só era constitucional o que tratava dos limites e atribuições dos Poderes Políticos e dos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Em outras palavras: só esse núcleo tinha status constitucional propriamente dito e, por isso, ficava protegido por um procedimento mais solene. O restante podia ser modificado de forma mais simples, sem a mesma rigidez. Por isso, a Constituição brasileira de 1824 não era rígida nem flexível em sentido pleno. Ela misturava dois regimes de alteração: um mais difícil para o núcleo constitucional e outro mais fácil para o que não estivesse nesse núcleo. A doutrina clássica de Direito Constitucional usa justamente esse exemplo como modelo de Constituição semirrígida. Então, se a questão menciona que apenas parte do texto tinha natureza constitucional e exigia tratamento especial, pense em semirrígida. É aquele tipo de Constituição que faz um "meio termo" entre rigidez total e flexibilidade total.

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