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Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Determinado estado da Federação pretende editar lei complementar por meio do qual prevê que os procuradores do estado, em decorrência do desempenho da função pública, perceberão honorários sucumbenciais, os quais deverão ser somados às demais parcelas remuneratórias. Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do STF,

Gabarito: C

A ideia central aqui é simples: procurador do estado, advogado público, pode sim receber honorários sucumbenciais. O STF entende que esses honorários não violam, por si sós, o regime de subsídios, porque não são um “bônus secreto”, mas uma verba prevista em lei e ligada ao trabalho institucional da advocacia pública. O ponto importante é o teto constitucional. Mesmo sendo compatíveis com o subsídio, esses valores entram na conta geral da remuneração e, por isso, ficam submetidos ao limite do art. 37, XI, da Constituição. Em outras palavras: pode acumular, mas não pode ultrapassar o teto remuneratório. E qual é esse teto? Para a União, Estados e Distrito Federal, o parâmetro máximo é o subsídio mensal dos ministros do STF, salvo as exceções constitucionais específicas. Então, quando a questão fala em somar os honorários às demais parcelas remuneratórias, a consequência correta é justamente essa limitação ao teto do STF. Por isso o gabarito é a letra C: o STF admite o recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos, reconhece a compatibilidade com o regime de subsídios e exige observância do teto constitucional. É o famoso caso de “pode entrar na conta, mas a conta tem freio”.

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