Em ação ajuizada contra o Estado, o autor, após apresentada a contestação, entendeu ser inconstitucional decreto normativo apontado pelo réu como fundamento da improcedência do pedido. Nessa situação hipotética, com vistas à decretação de inconstitucionalidade, o autor deverá
- A)pedir a remessa dos autos ao presidente do tribunal.
Errada, porque não existe remessa dos autos ao presidente do tribunal como via própria para suscitar inconstitucionalidade em controle difuso.
- B)ajuizar reclamação, pedindo a oitiva do Ministério Público.
Errada, porque reclamação não é o instrumento adequado para provocar a declaração de inconstitucionalidade nessa situação, e a oitiva do Ministério Público não substitui o incidente constitucional.
- C)pedir a remessa dos autos ao STF.
Errada, porque o STF não recebe automaticamente os autos para declarar inconstitucionalidade em processo individual; o controle aqui é incidental e feito no próprio caso.
- D)pedir a suspensão do processo, juntando comprovante da ação proposta no STF.
Errada, porque a suspensão do processo com prova de ação no STF não é o caminho típico para o autor levantar a questão de constitucionalidade incidentalmente nessa demanda.
- E)argui-la em sede incidental.
Certa, porque a inconstitucionalidade deve ser arguida incidentalmente no próprio processo, como questão prejudicial ligada ao caso concreto.
Gabarito: E
Quando a inconstitucionalidade aparece no meio de um processo comum, a regra é simples: o juiz não vai mandar a discussão para outro órgão como se fosse um atalho mágico. Em controle difuso ou incidental, a questão de constitucionalidade surge como uma prejudicial dentro do caso concreto, e pode ser arguida pela parte em qualquer momento adequado do processo, desde que haja pertinência e utilidade. A ideia é: primeiro você usa a inconstitucionalidade para derrubar o fundamento da defesa, e não abre automaticamente uma nova ação no STF. É justamente por isso que a alternativa correta é a que fala em arguir a inconstitucionalidade em sede incidental. Isso é o controle difuso clássico, ligado ao caso concreto e ao pedido principal. A declaração, se ocorrer, serve para resolver aquela lide específica. Depois, em regra, só os tribunais podem afastar lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial, conforme a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10. No processo narrado, o autor quer afastar um decreto normativo usado pelo réu como base da improcedência. Então ele deve provocar o próprio juízo da causa para apreciar a questão constitucional incidentalmente. Não é caso de remessa automática ao STF, nem de reclamação, nem de suspensão do processo com prova de ação paralela. O foco é a solução da lide concreta com a análise incidental da inconstitucionalidade.