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Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

A assembleia legislativa de determinado estado da Federação, após pedido de partido político, editou o Decreto Legislativo n.º 1/2020, sustando o andamento de processo criminal contra determinado deputado estadual no qual se apura a prática de crime de peculato, ocorrido antes da diplomação. O tribunal de justiça do referido estado, em processo envolvendo o parlamentar, afastou a aplicação do Decreto Legislativo n.º 1/2020, sob o fundamento de violação à CF. A decisão foi tomada pela 1.ª Câmara Criminal, órgão fracionário do tribunal. Em vista dessa decisão, a defesa do deputado suscitou violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante n.º 10 do STF. Considerando a situação hipotética precedente, com base na CF e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Gabarito: C

A cláusula de reserva de plenário está no art. 97 da CF e significa que, em regra, só pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial é possível afastar lei ou ato normativo por inconstitucionalidade. A lógica é simples: se o tribunal vai “tirar a lei do jogo”, isso não pode ser feito por um órgão fracionário sozinho, como uma Câmara ou Turma, salvo nas hipóteses em que a própria Constituição ou a jurisprudência dispensem esse rito. A Súmula Vinculante n.º 10 reforça exatamente isso: viola a reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, afasta a incidência de norma legal ou ato normativo com base em fundamento constitucional. No caso narrado, a 1.ª Câmara Criminal afastou a aplicação do Decreto Legislativo n.º 1/2020 por entender que ele violava a CF. Isso é controle de constitucionalidade na prática, ainda que a palavra “inconstitucional” não tenha sido usada. O STF já deixou claro que não importa o nome da decisão, mas o efeito: se o órgão fracionário deixa de aplicar a norma por incompatibilidade com a Constituição, incide a reserva de plenário. Outro detalhe importante: a cláusula de reserva de plenário também alcança atos normativos, inclusive de efeitos concretos, quando eles forem afastados por inconstitucionalidade. A banca gosta de testar essa ampliação para ver se você acha que só lei “em sentido estrito” entra na história. Não entra só lei: ato normativo também entra no radar. Por isso, a alternativa correta é a que reconhece que a reserva de plenário é exigível também para atos normativos de efeitos concretos, como o decreto legislativo do enunciado. Em prova, pense assim: órgão fracionário não pode fazer “controle de constitucionalidade sozinho”, nem com maquiagem semântica.

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