← Questões de Direito Constitucional

Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Com base na CF e considerando a jurisprudência do STF, no que se refere ao controle de constitucionalidade, julgue os itens a seguir. I Na ação declaratória de constitucionalidade, cabe ao advogado-geral da União fazer a defesa do ato normativo impugnado. II A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível contra normas secundárias regulamentares, como, por exemplo, decreto presidencial violador de preceito fundamental. III Na ação declaratória de constitucionalidade, o parâmetro de controle é a CF, excluindo-se os tratados e as convenções internacionais, ainda que sobre direitos humanos e aprovados por quórum qualificado no Congresso Nacional. IV Na ação direta de inconstitucionalidade, os efeitos da decisão procedente são ex tunc e erga omnes, porém, de forma excepcional, poderá ser admitida exceção a essa regra. Estão certos apenas os itens

Gabarito: E

Nesta questao, voce precisa lembrar de tres ideias-chave do controle de constitucionalidade: quem atua em cada ação, o que pode ser atacado e quais sao os efeitos da decisao. A ADC serve para afirmar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, e o STF costuma tratar o tema com base direta na CF e na Lei 9.868/1999. Ja a ADPF tem campo mais elastico: ela alcança atos do poder publico, inclusive normas secundarias, como decreto regulamentar, quando houver lesao a preceito fundamental e nao houver outro meio eficaz. O item II esta certo porque a ADPF pode ser usada contra decreto presidencial regulamentar que viole preceito fundamental, desde que respeitado o principio da subsidiariedade. Ou seja, a ADPF nao é uma ação de atalho para tudo, mas é justamente a via adequada quando o ato questionado nao se encaixa bem em outro controle concentrado mais tipico. O item IV tambem esta certo. Em regra, a procedencia da ADI produz efeitos ex tunc e erga omnes, como manda a lógica do controle concentrado, e a Lei 9.868/1999, em seu art. 27, admite modulação excepcional dos efeitos por maioria qualificada de 2/3 dos ministros, por seguranca juridica ou excepcional interesse social. E ai entra a famosa regra com excecao: o padrao é um, mas o STF pode ajustar o resultado quando o caso pede. Ja os itens I e III estao errados. O AGU nao faz a "defesa do ato normativo impugnado" na ADC do jeito como o enunciado colocou, e o parametro da ADC nao se limita de forma absoluta apenas ao texto literal da CF, pois a jurisprudencia admite a ideia de bloco de constitucionalidade, inclusive em relacao a tratados de direitos humanos com status constitucional. Resultado: apenas II e IV estao corretos.

Continue treinando

Questões relacionadas