A respeito de competência legislativa em matéria ambiental, julgue os itens seguintes. I Os estados têm competência privativa para legislar sobre a criação de regiões metropolitanas. II Os estados têm competência comum suplementar para legislar sobre a proteção do meio ambiente e o controle da poluição. III A União poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas de água, energia, jazidas, minas e outros recursos minerais. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Errada, porque o item I até toca em tema de competência estadual, mas a alternativa ignora que o item III também está correto.
- B)Apenas o item II está certo.
Errada, porque o item II está mal formulado: meio ambiente envolve competência comum administrativa e concorrente legislativa, não “comum suplementar”.
- C)Apenas os itens I e III estão certos.
Certa, porque os itens I e III correspondem às regras constitucionais sobre regiões metropolitanas e autorização da União para legislação estadual específica.
- D)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item II não está correto na forma como foi escrito, apesar de o tema ambiental aparecer na competência concorrente.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque o item II está incorreto; nem todos os itens resistem a uma leitura técnica da Constituição.
Gabarito: C
Aqui o segredo é não misturar os tipos de competência. Na Constituição, tem competência comum, que é mais de atuação administrativa, e competência legislativa, que é para fazer leis. Em matéria ambiental, por exemplo, a CF traz competência comum no art. 23, VI e VII, e competência legislativa concorrente no art. 24, VI e VIII. Já a União pode autorizar os estados a legislar sobre questões específicas em matéria reservada à União, como água, energia, jazidas, minas e outros recursos minerais, pela regra do art. 22, parágrafo único. No item I, a ideia central está correta: os estados podem instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões por lei complementar estadual, nos termos do art. 25, § 3º. A banca costuma cobrar isso trocando o nome da competência ou falando em “criação” em vez de “instituição”, mas o núcleo constitucional está ali. No item II, a frase embaralha os conceitos. Proteção do meio ambiente e controle da poluição não são matéria de competência comum para legislar, e sim de competência comum para atuar administrativamente e de competência concorrente para legislar, com suplementação pelos estados. Por isso o item fica errado do jeito que foi redigido. Assim, ficam corretos os itens I e III. O padrão da Constituição é esse: União define normas gerais em várias matérias, estados suplementam quando couber, e em certos temas a própria União pode abrir espaço expresso para legislação estadual específica.