Considerando os dispositivos constitucionais e a jurisprudência do STF sobre as funções essenciais à justiça é correto afirmar que dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e de Ministérios Públicos estaduais compete
- A)ao Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque o STJ não é o órgão constitucionalmente designado para resolver conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público.
- B)ao procurador-geral da República.
Errada, porque o procurador-geral da República não é o órgão competente, nessa hipótese, para dirimir conflito entre MPF e Ministérios Públicos estaduais.
- C)ao Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o STF não é o destinatário ordinário desse tipo de conflito de atribuições, segundo a jurisprudência consolidada.
- D)ao Conselho Nacional de Justiça.
Errada, porque o CNJ controla o Judiciário, não o Ministério Público, e por isso não é competente para esse conflito.
- E)ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Certa, porque o CNMP é o órgão competente para dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e dos Ministérios Públicos estaduais, conforme o art. 130-A da CF e a jurisprudência do STF.
Gabarito: E
As Funções Essenciais à Justiça incluem o Ministério Público, a Advocacia, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública. No caso do Ministério Público, a Constituição deu ao STF a missão de guarda da Constituição, mas nem todo conflito interno da instituição sobe para o Supremo. Aqui a palavra-chave é "conflito de atribuições": quando há discussão sobre qual ramo ou membro do MP deve atuar em determinado caso, a solução administrativa e institucional costuma ficar no próprio sistema do MP, com controle do Conselho Nacional do Ministério Público. O ponto cobrado pela questão é a jurisprudência do STF: o Tribunal firmou entendimento de que compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados, por ser órgão de controle da atuação administrativa e funcional do MP, previsto no art. 130-A da Constituição. Isso evita transformar toda divergência interna em batalha no Judiciário, o que seria um ótimo jeito de atrasar a vida de todo mundo. Em outras palavras, a competência não é do STJ, nem do STF, nem do procurador-geral da República para esse tipo de controvérsia específica. A lógica constitucional é prestigiar a atuação do CNMP como órgão de fiscalização e de harmonização institucional, especialmente quando o conflito envolve membros de ramos distintos do Ministério Público. Portanto, o gabarito está correto porque a resolução desses conflitos entre membros do MPF e dos MPs estaduais compete ao CNMP, segundo a leitura constitucional e a orientação do STF.