Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.
- A)É incabível arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de omissão legislativa municipal.
Errada, porque a ADPF pode ser usada também para atacar omissão do poder público, inclusive em âmbito municipal, desde que respeitados os requisitos legais e a subsidiariedade.
- B)Governador de estado afastado apenas cautelarmente de suas funções não perde a legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Errada, porque o afastamento cautelar do governador não implica, por si só, perda da legitimidade ativa para propor ADI, já que a Constituição exige, nesse ponto, a condição de chefe do Executivo estadual.
- C)O efeito vinculante e a eficácia erga omnes das decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade não alcançam o Poder Legislativo nem o próprio Supremo Tribunal Federal.
Certa, porque a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das decisões do controle concentrado não se impõem ao Poder Legislativo na sua função típica de legislar nem ao próprio STF.
- D)Os tribunais de justiça devem observar a cláusula full bench para apreciar a compatibilidade de norma pré-constitucional para com a Constituição Federal de 1988.
Errada, porque a cláusula da reserva de plenário (full bench) se aplica ao afastamento da lei por inconstitucionalidade, mas a regra mencionada não está correta para a análise de norma pré-constitucional em face da CF/88.
- E)Leis municipais e normas pré-constitucionais não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque leis municipais podem ser objeto de controle concentrado no STF por ADPF, e normas pré-constitucionais também podem ser examinadas em certos casos, embora a via e o parâmetro dependam da situação concreta.
Gabarito: C
No controle de constitucionalidade, você precisa separar bem duas ideias: quem pode provocar o STF e quais efeitos a decisão produz. No controle concentrado, a decisão costuma valer para todos (efeito erga omnes) e, em regra, vincular os órgãos do Judiciário e a Administração Pública. Isso evita que cada um invente uma regra diferente e transforme a Constituição em cardápio livre. A alternativa correta é a C porque o efeito vinculante não alcança o Poder Legislativo no exercício típico de sua função de legislar, nem o próprio Supremo Tribunal Federal. O STF não fica preso por suas próprias decisões como se estivesse proibido de rever entendimento em novos casos, embora deva respeitar a autoridade das decisões anteriores enquanto não as superar ou modular. Já o Legislativo continua podendo editar novas leis, desde que compatíveis com a Constituição e com a decisão do STF. O fundamento vem da própria sistemática do controle concentrado, especialmente do art. 102, §2º, da Constituição e das leis que disciplinam ADI e ADC, além da jurisprudência do STF. A ideia central é: a decisão vincula para impedir repetição da inconstitucionalidade, mas não transforma o Parlamento em um órgão paralisado nem “amarra” a Corte Constitucional para sempre. As demais alternativas misturam conceitos e pegam o candidato no susto. Em prova CEBRASPE, isso é clássico: uma frase tem cara de verdadeira, mas escorrega em um detalhe técnico que muda tudo.