A iniciativa para deflagrar o processo legislativo de criação de cargos públicos no âmbito dos tribunais de justiça é competência do
- A)presidente da República.
Errada, porque a iniciativa do Presidente da República não alcança a criação de cargos no âmbito dos tribunais de justiça estaduais.
- B)presidente do STF.
Errada, porque o presidente do STF não tem iniciativa para criar cargos em tribunal de justiça estadual.
- C)presidente do STJ.
Errada, porque o presidente do STJ não é competente para deflagrar processo legislativo de cargos em tribunal de justiça.
- D)presidente do respectivo tribunal de justiça.
Certa, porque a Constituição reserva ao próprio tribunal a iniciativa de lei sobre criação de cargos em sua estrutura, conforme art. 96, II, b, da CF.
- E)ministro da Justiça.
Errada, porque o ministro da Justiça não possui iniciativa legislativa para criação de cargos do Judiciário.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: nem toda criação de cargo no Poder Judiciário nasce de iniciativa do Executivo. A Constituição distribui essa “chave de partida” do processo legislativo em alguns temas sensíveis para preservar a autonomia do Judiciário. No caso dos tribunais, a iniciativa para propor lei sobre criação de cargos, funções e remuneração é do próprio tribunal interessado, nos termos do art. 96, II, b, da Constituição Federal. Traduzindo para a prova: se o tema é cargo público no âmbito de um tribunal de justiça estadual, quem deflagra o processo legislativo é o presidente do respectivo tribunal, porque ele representa institucionalmente o órgão e encaminha a proposta ao Legislativo competente. Não é o Presidente da República, nem ministro, nem presidente de outro tribunal. Esse desenho constitucional evita que um Poder fique dependente do outro para organizar sua estrutura interna. É uma regra clássica de autonomia administrativa e financeira do Judiciário. A jurisprudência do STF é bem firme nesse ponto: a iniciativa para criação de cargos no Judiciário segue a regra constitucional de iniciativa reservada ao próprio tribunal.