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Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Suponha que instituição privada com fins lucrativos, entidade filantrópica e instituição privada sem fins lucrativos tenham interesse de participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde. Nessa situação, segundo a CF,

Gabarito: C

A CF permite que a iniciativa privada ajude o SUS de forma complementar, mas com regras bem específicas. O ponto-chave está no art. 199, §1º: a participação pode ocorrer por contrato de direito público ou convênio, e a Constituição dá preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Ou seja, não é um "vale tudo" da saúde privada - o texto constitucional já separa quem tem preferência nessa parceria. O detalhe que derruba muita gente é o dinheiro público. O art. 199, §2º, veda a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Então, empresa privada com objetivo de lucro não pode entrar nessa parte do "auxílio" com verba pública. Já a entidade filantrópica, por sua natureza, é a figura que a CF prestigia expressamente nessa relação com o SUS. Por isso, a alternativa C é a correta: a entidade filantrópica pode participar de forma complementar e receber recurso público para auxílio. A Constituição trata essas entidades como parceiras preferenciais do sistema, justamente por não terem finalidade lucrativa e por cumprirem uma função social mais alinhada ao interesse público. Resumo de prova: privado pode complementar o SUS, mas o lucro fecha algumas portas. Se aparecer "auxílio/subvenção" com instituição lucrativa, acenda o alerta vermelho. Se aparecer filantrópica, pense no art. 199 como seu amigo do peito.

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