Com referência às limitações constitucionais ao poder de tributar e à repartição das receitas tributárias na ordem constitucional, assinale a opção correta.
- A)Em função de sua arrecadação ser destinada aos tribunais de justiça, a instituição dos emolumentos cartorários constitui exceção à legalidade tributária.
Errada, porque emolumentos cartorários não constituem exceção à legalidade tributária; a cobrança precisa respeitar lei e a destinação da receita não afasta esse requisito.
- B)De acordo com o STF, o tributo instituído mediante emenda constitucional com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública tem natureza de taxa.
Errada, porque o custeio da iluminação pública é feito por contribuição específica do art. 149-A da CF, e não por taxa.
- C)Por serem concebidas como contribuições para fiscais, as anuidades instituídas e cobradas no interesse das categorias profissionais podem ser majoradas independentemente de parâmetro legal, segundo o STF.
Errada, porque as anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária e não podem ser majoradas livremente, pois continuam submetidas à legalidade.
- D)É inconstitucional a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS sem que haja decisão unânime dos estados representados em deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Certa, porque a concessão de incentivos fiscais de ICMS depende de convênio aprovado no CONFAZ, com disciplina da LC 24/75 e respaldo no art. 155, §2º, XII, g, da CF.
Gabarito: D
A questão mistura dois assuntos que a banca adora colocar no mesmo pacote: limitações ao poder de tributar e repartição de receitas/incentivos ligados ao ICMS. A ideia central é simples: em matéria tributária, a Constituição exige respeito à legalidade, e, no caso do ICMS, as isenções, incentivos e benefícios fiscais seguem um regime bem rígido de aprovação pelos estados. Se você vê “benefício de ICMS”, acenda a luz vermelha: quase sempre entra a exigência do CONFAZ e da Lei Complementar 24/1975. O item correto é o que afirma ser inconstitucional conceder incentivo fiscal de ICMS sem decisão unânime dos estados no CONFAZ. Isso decorre do art. 155, §2º, XII, g, da CF/88, e da LC 24/75, que condiciona isenções, reduções de base, créditos presumidos e outros benefícios a convênio aprovado pelos estados. O STF tem jurisprudência firme nesse sentido: benefício fiscal de ICMS concedido à revelia do convênio é inconstitucional, porque viola o pacto federativo e a disciplina nacional do imposto. As outras alternativas caem em pegadinhas clássicas. Iluminação pública não é taxa, e sim contribuição específica prevista no art. 149-A da CF. Emolumentos cartorários não viram exceção à legalidade só porque sua arrecadação tem destinação vinculada. E as anuidades de conselhos profissionais, embora tenham natureza tributária segundo o STF, continuam sujeitas à legalidade, não podendo ser majoradas livremente por ato infralegal. Então, aqui o segredo é reconhecer o “alarme do ICMS”: sem convênio unânime no CONFAZ, o benefício fiscal nasce torto. A banca gosta exatamente dessa estrutura: uma afirmação com cara de regra técnica, mas que esconde a exigência constitucional e legal por trás.