Karl Loewenstein, filósofo alemão, promoveu importantes estudos em direito constitucional, que influenciaram e ainda influenciam importantes correntes de pensamento. Loewenstein aduziu uma classificação própria das Constituições. A seguir é apresentado trecho adaptado da doutrina, acerca de uma das espécies de Constituição propostas pelo filósofo. São formalmente válidas, mas alguns dos seus preceitos ainda não foram ativados na prática real. Na visão de Loewenstein, nesses casos, a situação real não permite a transformação das normas constitucionais em realidade política, mas ainda se pode esperar que, com o tempo, elas sejam implementadas concretamente. (Gilmar F. Mendes e Paulo G. Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. Série IDP, 16.ª ed., 2021) Esse trecho da doutrina se refere, na classificação de Loewenstein, à Constituição
- A)garantia.
Errada, porque a Constituição-garantia é uma classificação ligada à proteção de liberdades e limitação do poder, não ao grau de efetividade prática do texto constitucional.
- B)normativa.
Errada, porque a Constituição normativa é a que tem força real e efetiva na vida política, e não a que ainda aguarda implementação prática.
- C)semântica.
Errada, porque a Constituição semântica existe mais para legitimar o poder de fato do que para projetar implementação futura de suas normas.
- D)programática.
Errada, porque a Constituição programática é classificada pelo conteúdo, com normas de fins e objetivos, e não pela relação entre texto e realidade política em Loewenstein.
- E)nominal.
Certa, porque a Constituição nominal é formalmente válida, mas parte de seus preceitos ainda não foi concretizada na realidade, embora possa sê-lo no futuro.
Gabarito: E
Karl Loewenstein criou uma classificação bem cobrada em concurso porque ela olha não só para o texto da Constituição, mas para o que acontece na prática. Para ele, existem Constituições normativas, nominais e semânticas. A chave da questão está em perceber a distância entre a norma escrita e a realidade política. A Constituição normativa é a que realmente manda no jogo: suas regras são efetivamente cumpridas e moldam a vida política. Já a Constituição semântica é quase o oposto, porque o texto existe, mas serve mais para legitimar quem já está no poder do que para limitar ou organizar a realidade. Em outras palavras, ela funciona como fachada. A Constituição nominal, por sua vez, é formalmente válida, mas ainda não foi plenamente realizada na prática. Existe uma expectativa de que, com o tempo, ela possa ser concretizada, porque a realidade política ainda não permitiu sua efetivação completa. É exatamente essa a ideia do trecho da questão: a Constituição tem validade jurídica, mas alguns comandos ainda não saíram do papel. Por isso, o gabarito é a letra E. Essa descrição é clássica da Constituição nominal em Loewenstein, muito usada pela doutrina de Direito Constitucional, inclusive em manuais como os de Gilmar Mendes e Paulo Gonet. Em prova, se aparecer a ideia de "texto válido, mas realidade ainda não acompanha", acenda a luz da nominal.