Josué impetrou mandado de segurança perante determinado tribunal de justiça estadual em face de ato de autoridade coatora que atrai competência originária do respectivo tribunal, que proferiu acórdão denegando a segurança. Nessa situação hipotética, conforme o disposto na Constituição Federal, cabe
- A)recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque o recurso especial não é a via constitucional prevista para impugnar mandado de segurança denegado por tribunal em única instância.
- B)recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça.
Certa, pois o art. 105, II, b, da Constituição prevê recurso ordinário ao STJ contra mandado de segurança decidido originariamente por tribunal com decisão denegatória.
- C)recurso especial perante o Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o recurso especial não é dirigido ao STF, mas ao STJ, e ainda assim não é o recurso adequado para essa hipótese.
- D)mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque não se impetra novo mandado de segurança no STF contra acórdão denegatório do TJ nessa situação, já havendo recurso próprio.
- E)mandado de segurança perante o Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque o STJ é o tribunal competente para julgar o recurso ordinário, e não para receber mandado de segurança como sucedâneo recursal nessa hipótese.
Gabarito: B
Quando um Tribunal de Justiça julga mandado de segurança em sua competência originária e a segurança é denegada, a Constituição abre a via do recurso ordinário. Isso está no art. 105, II, b, da CF, que atribui ao STJ o julgamento, em recurso ordinário, dos mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais quando a decisão for denegatória. Repare no detalhe que costuma derrubar muita gente: aqui não se fala em recurso especial. O recurso especial, em regra, serve para discutir matéria federal infraconstitucional em decisões de última ou única instância, mas não é o caminho específico previsto para esse tipo de mandado de segurança denegado por tribunal. Também não cabe “novo” mandado de segurança no STF ou no STJ para atacar o acórdão. A Constituição já organizou a via própria de impugnação, e o nome dela, nesse caso, é recurso ordinário. É uma daquelas situações em que a banca quer ver se você reconhece a porta certa do Judiciário sem confundir os atalhos. Então, como o TJ denegou a segurança em julgamento originário, o recurso cabível é o ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.