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Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Josué impetrou mandado de segurança perante determinado tribunal de justiça estadual em face de ato de autoridade coatora que atrai competência originária do respectivo tribunal, que proferiu acórdão denegando a segurança. Nessa situação hipotética, conforme o disposto na Constituição Federal, cabe

Gabarito: B

Quando um Tribunal de Justiça julga mandado de segurança em sua competência originária e a segurança é denegada, a Constituição abre a via do recurso ordinário. Isso está no art. 105, II, b, da CF, que atribui ao STJ o julgamento, em recurso ordinário, dos mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais quando a decisão for denegatória. Repare no detalhe que costuma derrubar muita gente: aqui não se fala em recurso especial. O recurso especial, em regra, serve para discutir matéria federal infraconstitucional em decisões de última ou única instância, mas não é o caminho específico previsto para esse tipo de mandado de segurança denegado por tribunal. Também não cabe “novo” mandado de segurança no STF ou no STJ para atacar o acórdão. A Constituição já organizou a via própria de impugnação, e o nome dela, nesse caso, é recurso ordinário. É uma daquelas situações em que a banca quer ver se você reconhece a porta certa do Judiciário sem confundir os atalhos. Então, como o TJ denegou a segurança em julgamento originário, o recurso cabível é o ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.

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