De acordo com o STF, a interrupção da divulgação integral, por parte do Poder Executivo Federal e do Ministério da Saúde, dos dados epidemiológicos relativos à pandemia da covid-19 representa
- A)violação a preceitos fundamentais da CF, notadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e transparência da administração pública e o direito à saúde.
Correta: a interrupção da divulgação integral dos dados viola o acesso à informação, a publicidade, a transparência e o direito à saúde.
- B)prerrogativa do Estado, por força da vedação ao abuso de direitos fundamentais e da titularidade exclusiva do Poder Executivo para definir em que consiste o interesse público.
Errada: o Estado não tem prerrogativa para omitir dados essenciais sob pretexto de interesse público, especialmente em matéria de saúde e transparência.
- C)concretização do princípio da separação dos Poderes da União, pois o Poder Executivo possui competência para o exercício dos poderes de polícia sanitária e das prerrogativas de empreender, entre outras, medidas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.
Errada: isso não é concretização da separação dos Poderes, mas sim restrição indevida à publicidade e ao controle social da atuação estatal.
- D)violação ao princípio da proporcionalidade, porém é matéria interna corporis da administração pública, que não se sujeita ao controle jurisdicional, pois ao Supremo Tribunal Federal é vedado instituir providências normativas, de modo que não pode atuar como legislador positivo para interferir no conteúdo da política pública de combate ao novo coronavírus.
Errada: a matéria é controlável judicialmente e o STF não atuou como legislador positivo, apenas afastou ato incompatível com a Constituição.
- E)prerrogativa do Estado, uma vez que os princípios da publicidade e da transparência são normas de eficácia limitada, que carecem de normatividade suficiente para a produção de todos os seus efeitos.
Errada: publicidade e transparência não são normas sem eficácia; são princípios constitucionais vinculantes e plenamente aplicáveis à Administração.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: nem tudo pode ser escondido sob o rótulo de "discricionariedade administrativa". Quando o Poder Executivo Federal e o Ministério da Saúde interrompem a divulgação integral dos dados epidemiológicos da covid-19, isso afeta diretamente a transparência da atuação estatal em tema de saúde pública, que é justamente um dos campos em que a publicidade tem peso máximo. O STF entendeu que essa omissão viola preceitos fundamentais da Constituição, especialmente o direito de acesso à informação, os princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública e o direito à saúde. Em pandemia, dados confiáveis e completos não são enfeite burocrático: são instrumento de controle social, planejamento de políticas públicas e proteção da vida. Esse entendimento apareceu na ADPF 690, em que o Supremo afastou a tentativa de restringir a divulgação consolidada dos números da covid-19. A lógica é que o Estado não pode reduzir a transparência justamente quando a sociedade mais precisa fiscalizar medidas sanitárias e acompanhar a evolução da crise. Por isso, o item A está correto: a interrupção da divulgação integral dos dados epidemiológicos representa violação a preceitos fundamentais da Constituição. As demais alternativas tentam transformar uma conduta incompatível com a Constituição em algo normal ou até virtuoso, o que não se sustenta nem no texto constitucional nem na jurisprudência do STF.