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Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Se o Congresso Nacional aprovar medida provisória (MP) cujo texto original, durante o curso do processo legislativo, tenha sofrido significativa alteração, os preceitos normativos inseridos nessa MP mediante referida alteração

Gabarito: C

A medida provisória nasce do Presidente da República, mas vira lei depois de passar pelo Congresso. Nesse caminho, o Parlamento pode até mexer no texto, mas não pode aproveitar a carona para enfiar assunto sem relação com o tema original. Isso seria o famoso "contrabando legislativo", expressão que o STF usa para barrar emendas sem pertinência temática com a MP. O ponto central aqui é simples: se a alteração feita no curso do processo legislativo introduz matéria estranha ao objeto da MP, esse trecho tende a ser inválido. O fundamento está na exigência de pertinência temática e na disciplina do art. 62 da Constituição, interpretada pelo STF em controle de constitucionalidade. A Corte consolidou a ideia de que emenda parlamentar em MP não pode virar um projeto genérico disfarçado. Por isso o gabarito é a letra C: os preceitos normativos inseridos por alteração que tragam conteúdo estranho ao objeto originário da MP são nulos, porque há vício formal de constitucionalidade, ligado ao processo legislativo inadequado. Em outras palavras: o problema não é o conteúdo em si, mas a forma como ele entrou na norma, sem respeitar os limites do rito da medida provisória. Em prova, pense assim: MP não é "coringa". O Congresso pode ajustar, mas não pode transformar a conversa inteira em outro assunto. Se fizer isso, o STF corta o excesso.

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