Se o Congresso Nacional aprovar medida provisória (MP) cujo texto original, durante o curso do processo legislativo, tenha sofrido significativa alteração, os preceitos normativos inseridos nessa MP mediante referida alteração
- A)serão válidos, ainda que possuam conteúdo temático estranho ao objeto originário da MP, por inexistir vedação constitucional quanto a essa prática.
Errada, porque a Constituição e a jurisprudência do STF vedam a inserção de matéria estranha ao objeto da MP.
- B)serão nulos, possuindo ou não conteúdo temático estranho ao objeto originário da MP, por vício material de constitucionalidade.
Errada, porque a nulidade não ocorre por qualquer alteração, mas apenas quando há quebra da pertinência temática.
- C)serão nulos, caso possuam conteúdo temático estranho ao objeto originário da MP, por vício formal de constitucionalidade.
Certa, pois a inclusão de conteúdo estranho ao objeto originário da MP configura vício formal de constitucionalidade.
- D)serão nulos, possuindo ou não conteúdo temático estranho ao objeto originário da MP, por vício formal de constitucionalidade.
Errada, porque a nulidade não alcança toda e qualquer alteração feita no processo legislativo, apenas a matéria estranha ao tema da MP.
- E)serão nulos, caso possuam conteúdo temático estranho ao objeto originário da MP, por vício material de constitucionalidade.
Errada, porque o problema não é de vício material em si, mas de inconstitucionalidade formal ligada ao processo legislativo.
Gabarito: C
A medida provisória nasce do Presidente da República, mas vira lei depois de passar pelo Congresso. Nesse caminho, o Parlamento pode até mexer no texto, mas não pode aproveitar a carona para enfiar assunto sem relação com o tema original. Isso seria o famoso "contrabando legislativo", expressão que o STF usa para barrar emendas sem pertinência temática com a MP. O ponto central aqui é simples: se a alteração feita no curso do processo legislativo introduz matéria estranha ao objeto da MP, esse trecho tende a ser inválido. O fundamento está na exigência de pertinência temática e na disciplina do art. 62 da Constituição, interpretada pelo STF em controle de constitucionalidade. A Corte consolidou a ideia de que emenda parlamentar em MP não pode virar um projeto genérico disfarçado. Por isso o gabarito é a letra C: os preceitos normativos inseridos por alteração que tragam conteúdo estranho ao objeto originário da MP são nulos, porque há vício formal de constitucionalidade, ligado ao processo legislativo inadequado. Em outras palavras: o problema não é o conteúdo em si, mas a forma como ele entrou na norma, sem respeitar os limites do rito da medida provisória. Em prova, pense assim: MP não é "coringa". O Congresso pode ajustar, mas não pode transformar a conversa inteira em outro assunto. Se fizer isso, o STF corta o excesso.