De acordo com a Constituição Federal, quanto aos créditos oriundos das relações de trabalho, o direito de ação dos trabalhadores urbanos e rurais, após a extinção do contrato de trabalho, decai em
- A)1 ano.
Errada, porque 1 ano não é o prazo constitucional para ajuizar ação trabalhista após a extinção do contrato.
- B)2 anos.
Certa, pois o art. 7º, XXIX, da Constituição fixa prazo de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
- C)3 anos.
Errada, porque 3 anos não corresponde ao prazo previsto na Constituição para essa hipótese.
- D)5 anos.
Errada, porque 5 anos é o prazo ligado à cobrança de créditos durante a relação de emprego, e não ao prazo após o término do contrato.
Gabarito: B
Aqui a Constituição trata da prescrição dos créditos trabalhistas, no art. 7º, XXIX. A regra é simples: durante o contrato de trabalho, o trabalhador pode cobrar créditos referentes aos últimos 5 anos; já depois da extinção do contrato, ele tem 2 anos para ajuizar a ação. É aquele prazo que a banca adora trocar, colocando 1 ano ou 5 anos fora de contexto para ver se você está atento. Então, focando exatamente no enunciado, a pergunta quer o prazo após o fim do vínculo. Nesse caso, o direito de ação dos trabalhadores urbanos e rurais prescreve em 2 anos. Esse é o entendimento constitucional expresso, reforçado pela CLT e pela prática consolidada na Justiça do Trabalho. Em resumo: terminou o contrato, começou a correr a contagem final de 2 anos para entrar com a ação. Se passar disso, a pretensão fica fulminada pela prescrição bienal.