Segundo a Constituição Federal de 1988, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado poderá ocorrer
- A)somente nos casos de monopólio estatal expressamente previstos no texto constitucional.
Errada, porque a CF não limita a exploração direta apenas aos monopólios estatais expressamente previstos; o art. 173 traz hipótese mais ampla e excepcional.
- B)somente se for de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei complementar.
Errada, porque a Constituição exige lei em sentido formal, e não lei complementar, além de prever também a hipótese de segurança nacional.
- C)somente se for imperativa para a segurança nacional, conforme definido em decreto presidencial.
Errada, porque a definição não é por decreto presidencial, e sim por lei, além de o texto constitucional prever também relevante interesse coletivo.
- D)somente se for imperativa para a segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.
Certa, porque reproduz a regra do art. 173 da CF/88: exploração direta pelo Estado só quando necessária à segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.
Gabarito: D
A Constituição Federal trata a atuação do Estado na economia como exceção, e não como regra. Em linha geral, a iniciativa privada é a protagonista da atividade econômica, enquanto o Estado atua mais como regulador, fiscalizador e, em certos casos, como explorador direto da atividade econômica. Quando a CF admite essa exploração direta pelo Estado, ela não abre a porta de qualquer jeito. O artigo 173 diz que isso só acontece quando for imperativa para a segurança nacional ou para relevante interesse coletivo, ambos definidos em lei. Repare: não basta vontade política, nem decreto solto, nem qualquer hipótese amplíssima inventada na prova. O gabarito está correto porque reproduz exatamente o texto constitucional. A regra é restritiva e exige esses dois requisitos constitucionais, com definição legal. É o tipo de questão em que a banca testa se você lembra da fórmula completa, palavra por palavra, porque trocar "lei" por "lei complementar" ou "decreto" já derruba a alternativa. Então, guarde a ideia central: o Estado pode explorar diretamente atividade econômica, mas só em situação excepcional e nos limites do art. 173 da CF/88. Fora disso, ele deve preferir sua função de intervenção indireta, como regulação e fiscalização.