Ainda com relação ao controle de constitucionalidade, julgue os seguintes itens. I Os mesmos legitimados para propor ação declaratória de inconstitucionalidade podem requerer aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. II Lei estadual ou municipal pode ser objeto de ação direta de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. III Emendas constitucionais podem ser declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Errada, porque o item II também está errado, então não é apenas o item I que está certo.
- B)Apenas o item II está certo.
Errada, porque o item I está certo e o item III também está certo.
- C)Apenas os itens I e III estão certos.
Certa, porque os itens I e III estão corretos e o item II está incorreto.
- D)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item II está incorreto, embora o item III esteja correto.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque o item II é falso, já que lei municipal não é objeto de ADI no STF.
Gabarito: C
O tema aqui mistura controle de constitucionalidade com súmula vinculante, e a banca adora esse tipo de cruzamento. A ideia central é simples: os legitimados para propor ADI, listados no art. 103 da Constituição, também podem pedir a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, por força do art. 103-A, parágrafo 2º. Então o item I está correto. Já o item II cai em uma pegadinha clássica: no STF, ação direta de inconstitucionalidade não serve para atacar lei municipal. O art. 102, I, a, fala em lei ou ato normativo federal ou estadual. Lei municipal até pode ser questionada, mas por outras vias, como ADPF, controle difuso ou, em certos casos, perante o Tribunal de Justiça, no controle concentrado estadual. O item III também está certo. Emenda constitucional não é "imune" ao STF: se violar limites formais ou materiais da Constituição, especialmente cláusulas pétreas, pode ser declarada inconstitucional. A doutrina e a jurisprudência do STF admitem esse controle, porque emenda não pode servir para destruir a própria Constituição. Resultado: a alternativa correta é a que reúne os itens I e III.