Suponha que tramite, na assembleia legislativa de determinado estado da Federação, projeto de lei complementar que vise, entre outras medidas, I estabelecer alíquota de ICMS de 15% sobre operações interestaduais com lubrificantes; II estabelecer que, na importação de bens e serviços, a base de cálculo do ICMS não integre o cálculo do tributo, se o estabelecimento importador tiver sede no estado em questão; III estabelecer alíquota de 2,5% sobre a exportação de mercadorias e serviços prestados por estabelecimentos domiciliados naquele estado; e IV estabelecer procedimento pelo qual serão mantidos os créditos decorrentes das operações e prestações tributadas pelo ICMS. Nessa situação hipotética, conforme a Constituição Federal de 1988,
- A)nenhum item obedece às normas do sistema constitucional tributário brasileiro.
Errada, porque o item IV está de acordo com a não cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da CF/88.
- B)apenas o item I obedece às normas do sistema constitucional tributário brasileiro.
Errada, porque o item IV também obedece à Constituição, então não é apenas o item I que estaria correto.
- C)apenas o item II obedece às normas do sistema constitucional tributário brasileiro.
Errada, porque o item II não está conforme o sistema constitucional do ICMS, além de o item IV também estar correto.
- D)apenas o item III obedece às normas do sistema constitucional tributário brasileiro.
Errada, porque o item III viola a imunidade constitucional do ICMS nas exportações, e o item IV também é correto.
- E)apenas o item IV obedece às normas do sistema constitucional tributário brasileiro.
Certa, porque apenas o item IV reproduz a regra constitucional da não cumulatividade do ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, I.
Gabarito: E
O ICMS tem um pacote de regras constitucionais bem amarrado na CF/88, no art. 155, II e no § 2º. Em prova, a banca gosta de misturar competência do Estado com limites constitucionais, para ver se voce confunde “o Estado pode tributar” com “o Estado pode tributar do jeito que quiser”. E a resposta curta é: não pode. No item I, a alíquota interestadual do ICMS não é fixada por lei estadual, mas por resolução do Senado Federal, conforme o art. 155, § 2º, IV. Então o Estado não pode inventar uma alíquota de 15% para operações interestaduais com lubrificantes. No item III, a exportação de mercadorias e serviços é imune ao ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, X, “a”. Ou seja, não cabe estabelecer alíquota de 2,5% sobre exportação, porque a Constituição barra a incidência. Já o item II também erra, porque na importação a regra constitucional é de incidência do ICMS, sem essa exclusão artificial da base de cálculo por vontade do Estado, em descompasso com o art. 155, § 2º, IX e com a lógica da tributação na importação. O item IV é o único que bate com a Constituição: o ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, exatamente como prevê o art. 155, § 2º, I. Por isso, o gabarito é a letra E.