No curso de determinado processo legislativo, cogitou-se impetrar mandado de segurança no STF, com o objetivo de paralisar o trâmite de proposta de emenda constitucional sob o argumento de haverem sido desrespeitadas normas da Constituição Federal de 1988 (CF) e do Regimento Interno do Senado Federal. Nessa situação hipotética, conforme o disposto na CF e a jurisprudência do STF acerca da separação dos poderes,
- A)qualquer parlamentar federal teria legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança.
Errada, porque a legitimidade para impetrar mandado de segurança nesse contexto não é de qualquer parlamentar federal, mas do parlamentar que tenha direito líquido e certo afetado pela tramitação.
- B)qualquer pessoa, física ou jurídica, que afirmasse ser titular de direito subjetivo teria legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança.
Errada, porque não é qualquer pessoa física ou jurídica que pode atacar judicialmente a tramitação legislativa; em regra, a legitimidade é restrita a quem demonstre interesse e direito próprio, e aqui o foco é a proteção do direito do parlamentar.
- C)seria cabível o controle jurisdicional, ainda que, em lugar da proposta de emenda constitucional, o processo legislativo tratasse de um projeto de lei.
Errada, porque a lógica do controle jurisdicional da tramitação legislativa é excepcional e, aqui, o problema gira em torno de proposta de emenda constitucional, não sendo correto generalizar para projeto de lei.
- D)seria cabível o controle jurisdicional, desde que a argumentação do mandado de segurança questionasse o processo legislativo adotado na tramitação da proposta de emenda constitucional.
Errada, porque o cabimento do controle não depende apenas de questionar o procedimento em abstrato, mas da existência de violação concreta à Constituição; além disso, a questão mistura isso com a competência do Judiciário sobre matéria interna corporis.
- E)seria cabível o controle jurisdicional no tocante à ofensa a normas da CF, mas não relativamente ao desrespeito a normas do Regimento Interno do Senado Federal, por se tratar, neste caso, de assunto interna corporis.
Certa, porque o STF admite controle judicial por ofensa direta à Constituição, mas não revisa, como regra, simples desrespeito ao Regimento Interno do Senado, que é matéria interna corporis.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: o STF pode, sim, controlar judicialmente o processo legislativo quando houver violação direta à Constituição. Isso acontece porque a separação dos poderes não transforma o Parlamento em uma ilha sem fiscalização. Se a tramitação de uma PEC desrespeita regra constitucional, o Judiciário pode intervir por mandado de segurança, normalmente impetrado por parlamentar que tenha direito líquido e certo de participar de um procedimento legislativo válido. O ponto sensível da questão é a diferença entre Constituição e Regimento Interno. Quando a discussão envolve norma constitucional, há controle jurisdicional. Quando o problema é apenas descumprimento de regra interna do Senado, em regra, trata-se de matéria interna corporis, isto é, assunto interno da Casa Legislativa, sem revisão pelo Judiciário, salvo quando essa norma regimental reproduz ou concretiza comando constitucional de modo direto. O STF tem jurisprudência firme nessa linha: o Judiciário pode examinar vício no processo legislativo por afronta à CF/88, mas não deve substituir o Parlamento para resolver simples discussão regimental. Em outras palavras, o STF entra quando há violação da Constituição; não vira fiscal de etiqueta do regimento. Por isso, o gabarito está correto ao separar os dois planos: controle jurisdicional quanto à ofensa à CF, e vedação de revisão, em regra, quanto ao desrespeito ao Regimento Interno do Senado por ser tema interna corporis.