Na vigência da CF, diversas maneiras de superar a situação de sub-representação das mulheres nas casas legislativas do Brasil foram debatidas e algumas instituídas. A respeito dessas implementações, assinale a opção correspondente à única regra vigente.
- A)Reserva de, pelo menos, 30% do total de vagas que o partido pode apresentar nas eleições, proporcionais para cada sexo.
Errada: a lei reserva no minimo 30% e no maximo 70% das candidaturas proporcionais por sexo, nao '30% do total de vagas que o partido pode apresentar' como se fosse uma simples cota de cadeiras.
- B)Reserva de, pelo menos, 30% dos lugares nos órgãos de direção partidária, em nível municipal, estadual e nacional, para cada sexo.
Errada: nao existe regra vigente que reserve 30% dos orgaos de direção partidaria para cada sexo em nivel municipal, estadual e nacional.
- C)Reserva de, pelo menos, 10% do tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para a promoção da participação política das mulheres.
Errada: a propaganda partidaria gratuita foi usada como instrumento de incentivo, mas nao existe regra vigente geral fixando 10% desse tempo para promocao da participacao politica das mulheres.
- D)Exigência de percentual mínimo, para cada sexo, no total de candidaturas de cada partido para chefes do Poder Executivo.
Errada: a cota de genero se aplica às candidaturas em eleições proporcionais, nao há exigencia geral desse tipo para cargos do Poder Executivo.
- E)Distribuição dos recursos públicos usados no financiamento das campanhas eleitorais, para cada sexo, na proporção do número de candidatos homens e mulheres, observado o percentual mínimo previsto em lei.
Certa: a distribuicao dos recursos publicos de campanha deve respeitar a proporcionalidade entre candidatas e candidatos, com observancia do percentual minimo legal, conforme entendimento do STF e do TSE.
Gabarito: E
A CF/88 garante a liberdade partidária, mas a lei eleitoral e a jurisprudência foram criando mecanismos para diminuir a sub-representação feminina na política. O caminho mais conhecido foi a regra de candidaturas por gênero, com a reserva mínima de 30% e máxima de 70% para cada sexo nas listas proporcionais, prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997. Mas a questao pede a unica regra vigente entre as alternativas, e ela trata de dinheiro de campanha, nao de vagas em legenda ou propaganda. Hoje, a distribuicao dos recursos publicos de campanha deve observar a proporcionalidade entre candidatas e candidatos, com piso minimo legal. Em termos praticos, o partido nao pode fingir igualdade no papel e depois mandar o dinheiro quase todo para os homens. A logica foi consolidada pelo TSE e pelo STF, especialmente no julgamento da ADI 5617, que reforcou a destinacao proporcional dos recursos do Fundo Partidario e, por extensao, do financiamento de campanha, para incentivar a participação politica das mulheres. Por isso a alternativa E esta correta: ela reflete a regra atualmente aceita de distribuicao dos recursos publicos de campanha conforme o numero de candidatos homens e mulheres, respeitado o percentual minimo previsto em lei. O ponto central e que a medida busca igualdade material, nao apenas formal. Sem recurso, a candidatura feminina vira quase enfeite de urna. As demais alternativas misturam regras antigas, exageradas ou inexistentes. Em prova de CEBRASPE, vale ficar atento porque a banca adora trocar candidatura por cargo interno, propaganda partidaria por campanha e percentual legal por invenção de bolso.