Ao Conselho Nacional de Justiça compete apreciar, de ofício ou mediante provocação,
- A)o mérito dos atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário.
Errada, porque o CNJ não aprecia o mérito dos atos administrativos, e sim a legalidade.
- B)o mérito dos atos administrativos praticados por servidores ou membros do Poder Judiciário.
Errada, porque também fala em mérito, o que não é atribuição do CNJ.
- C)a legalidade e o mérito dos atos administrativos praticados por servidores ou membros do Poder Judiciário.
Errada, porque mistura legalidade com mérito; o CNJ só controla a legalidade.
- D)a legalidade dos atos administrativos praticados por servidores do Poder Judiciário.
Errada, porque restringe aos servidores e omite os membros do Poder Judiciário.
- E)a legalidade dos atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário.
Certa, porque o CNJ pode apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário.
Gabarito: E
O Conselho Nacional de Justiça, criado pela EC 45/2004, funciona como órgão de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário. A Constituição, no art. 103-B, § 4º, atribui ao CNJ a tarefa de controlar a atuação administrativa e financeira do Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. Na prática, isso significa que o CNJ pode apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário. Perceba a palavra-chave: legalidade. O CNJ não substitui o administrador para escolher o ato mais conveniente ou oportuno; ele verifica se o ato respeitou a Constituição e a lei. Por isso, o gabarito é a letra E. A banca gosta de testar exatamente essa fronteira: o CNJ controla a legalidade dos atos administrativos do Judiciário, mas não faz juízo de mérito administrativo. É aquele clássico da prova que tenta trocar controle de legalidade por controle de conveniência, e aí mora a pegadinha. Resumo de bolso: CNJ fiscaliza a regularidade administrativa do Judiciário, com poderes correicionais e disciplinares, mas sem virar um superadministrador do mérito dos atos.