Um deputado federal propôs projeto de lei (PL) na Câmara dos Deputados, dispondo sobre o direito de greve dos servidores públicos federais. O PL tramitou e terminou sendo aprovado por ambas as casas do Congresso Nacional, tendo então sido remetido ao presidente da República, que veio a sancioná-lo, promulgá-lo e publicá-lo. Nessa situação hipotética, consoante as previsões constantes da CF e a jurisprudência do STF, a lei aprovada
- A)é válida, pois, ainda que se trate de hipótese de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, a sanção, quando for expressa, convalidará o vício existente.
Errada, porque a sanção expressa não convalida vício formal de iniciativa reservada ao chefe do Executivo.
- B)é válida, pois, ainda que se trate de hipótese de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, a sanção, ainda que fosse tácita, convalidaria o vício existente.
Errada, porque nem a sanção tácita nem a expressa convalidam vício formal de iniciativa, segundo a CF e o STF.
- C)é nula, pois se trata de hipótese de inciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, e a sanção ao PL não convalida o vício formal existente.
Certa, pois houve vício formal de iniciativa em matéria reservada ao Presidente da República, e a sanção não corrige esse defeito.
- D)é válida, por não se tratar de hipótese de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
Errada, porque o tema envolve sim hipótese de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
- E)é nula, pois se trata de hipótese de inciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, e a citada sanção ao PL não convalida o vício material existente.
Errada, porque o problema é vício formal de iniciativa, não vício material.
Gabarito: C
O ponto central aqui é a iniciativa legislativa. A CF reserva ao Presidente da República a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico dos servidores públicos da União, o que inclui regras sobre direito de greve desses servidores, porque isso mexe diretamente com a organização e o funcionamento da Administração. Nesses casos, se o projeto nasce de quem não podia propô-lo, há vício formal de iniciativa. E aqui vem a parte que costuma derrubar muita gente: a sanção do Presidente não conserta esse defeito. O STF tem entendimento consolidado de que a sanção não convalida vício formal de iniciativa reservada, mesmo quando ela é expressa. Em outras palavras, não adianta o projeto ter passado pelo Congresso e depois ser assinado pelo próprio Chefe do Executivo se ele foi apresentado por quem não tinha legitimidade para iniciar a matéria. Por isso, a lei aprovada é nula. O erro está na origem do processo legislativo, não no conteúdo do texto. A invalidação decorre do vício formal, e não de problema material da norma. Essa distinção é importante porque, na prova, a banca adora trocar a causa do defeito e ver se você cai na armadilha. Resumo de bolso: matéria de iniciativa reservada ao Presidente + proposta por deputado = vício formal insanável pela sanção. É exatamente por isso que o gabarito é a letra C.