O processo legislativo brasileiro obedece a regras próprias determinadas pela Constituição Federal. Quanto ao processo legislativo brasileiro, nos termos da Constituição de 1988, o(a)
- A)Presidente da República, se considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, podendo o veto parcial abranger palavra, expressão ou o texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Errada, porque o veto parcial não pode abranger palavra ou expressão, apenas texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do art. 66, §2º, da CF.
- B)veto poderá ser derrubado, para tanto terá que ser discutido e votado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se rejeitado se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Errada, porque a rejeição do veto não ocorre em dois turnos nem por três quintos, e esse quórum é típico de emenda constitucional, não de veto.
- C)veto pode ser derrubado pela maioria simples dos membros do Congresso Nacional e, no caso de este ser derrubado, caberá ao Presidente da Câmara dos Deputados promulgar a lei.
Errada, porque o veto é apreciado pelo Congresso Nacional por maioria absoluta, e a promulgação, se houver rejeição do veto, não cabe ao Presidente da Câmara dos Deputados.
- D)veto tem que ser motivado, havendo duas situações que podem dar ensejo a ele: a inconstitucionalidade total ou parcial de um projeto de lei ou por ser o projeto contrário ao interesse público.
Certa, porque o veto deve ser motivado e só pode ocorrer por inconstitucionalidade ou por contrariedade ao interesse público, conforme o art. 66, §1º, da CF/88.
- E)sanção supre o vício de iniciativa, não precisando ser expressa nem motivada.
Errada, porque a sanção não convalida vício de iniciativa, e a Constituição prevê sanção expressa ou tácita, mas não dispensa os requisitos constitucionais do processo legislativo.
Gabarito: D
No processo legislativo, o veto é o freio do Presidente da República quando ele entende que o projeto é inconstitucional ou contrário ao interesse público. Isso está no art. 66, §1º, da Constituição. Repare no detalhe que costuma derrubar candidato: o veto parcial não pode recair sobre qualquer pedacinho do texto, mas apenas sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Palavra isolada e expressão ficam fora do jogo. Outro ponto importante: o veto precisa ser motivado. A CF exige que o Presidente comunique ao Presidente do Senado, em 48 horas, as razões do veto. E as razões são só duas: inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Não existe veto por capricho, nem por motivo inventado na hora do cafezinho. Por isso, a alternativa D está correta: ela reproduz exatamente o art. 66, §1º, da CF/88, ao dizer que o veto deve ser fundamentado e pode decorrer de inconstitucionalidade total ou parcial ou de interesse público. Aqui o examinador foi direto ao ponto: a Constituição trabalha com essas duas hipóteses, e não com uma lista aberta. Aproveitando a deixa, o STF também reforça que sanção não convalida vício de iniciativa. Então, se o projeto nasceu com defeito de iniciativa, a assinatura posterior do Chefe do Executivo não faz milagre constitucional.