De acordo com o Sistema Tributário Nacional, conforme previsto na Constituição de 1988, com base na partilha de competências e observando-se as limitações ao poder de tributar, há tributos de competência da União, dos estados-membros e dos municípios,
- A)podendo o Legislativo Nacional, com base na hierarquia federativa, estabelecer isenções para impostos federais, estaduais e municipais.
Errada, porque não existe hierarquia federativa para o Legislativo Nacional conceder isenções de impostos estaduais e municipais; além disso, a União não pode invadir a autonomia tributária dos demais entes.
- B)podendo a União legislar supletivamente e estabelecer as normas gerais quando o estado-membro não o tenha feito.
Errada, porque a União não legisla supletivamente na ausência de norma estadual; na competência concorrente, quem ganha espaço supletivo, em regra, são os estados quando falta norma geral federal.
- C)sendo concorrente a competência para legislar sobre Direito Tributário, cabendo à União elaborar as normas gerais.
Certa, porque o art. 24, I, da CF prevê competência concorrente para legislar sobre Direito Tributário, cabendo à União editar normas gerais.
- D)sendo que a União legisla privativamente sobre Direito Tributário, estabelecendo normas que serão observadas pelos estados-membros e municípios.
Errada, porque a União não tem competência privativa para legislar sobre Direito Tributário, já que a Constituição prevê competência concorrente nessa matéria.
- E)sendo que estados-membros e municípios legislam estabelecendo as normas gerais, cabendo ao Legislativo Nacional atuar subsidiariamente.
Errada, porque estados e municípios não fixam normas gerais com atuação subsidiária do Legislativo Nacional; a lógica constitucional é o inverso, com normas gerais federais e suplementação dos demais entes.
Gabarito: C
No Sistema Tributário Nacional, a Constituição separa duas coisas que muita gente mistura: quem pode cobrar o tributo e quem pode legislar sobre o assunto. A competência para instituir impostos, taxas e contribuições é repartida entre União, estados, DF e municípios, conforme a própria CF de 1988. Já a matéria tributária, como regra, entra no campo da competência legislativa concorrente. Isso está no art. 24, I, da CF: a União, os estados e o DF podem legislar concorrentemente sobre Direito Tributário. Nessa divisão, cabe à União editar normas gerais, nos termos do art. 24, §1º. Se não houver norma geral federal, os estados exercem a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades, conforme o art. 24, §3º. Por isso o gabarito é a letra C. Ela descreve exatamente o modelo constitucional: competência concorrente para legislar sobre Direito Tributário, com a União cuidando das normas gerais. É a lógica do federalismo cooperativo brasileiro: a União organiza o esqueleto e os entes locais completam o que for necessário, sem bagunçar a casa. Só um detalhe importante: municípios não entram nessa competência concorrente do art. 24 para Direito Tributário em geral, embora tenham competências tributárias próprias e também possam ser alcançados por normas gerais que disciplinem a matéria.