Nos termos da legislação brasileira, a proteção do meio ambiente e o exercício do poder de polícia administrativo, em matéria ambiental, é de competência
- A)exclusiva da União, que realiza o controle ambiental, a fim de manter a ordem pública, com base nos princípios do Direito Ambiental, tais como o da prevenção, o da defesa do meio ambiente e o da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente.
Errada, porque a proteção ambiental e o poder de polícia em matéria ambiental não são exclusivos da União; a Constituição prevê competência comum entre os entes federativos.
- B)concorrente da União e dos estados-membros, excluindo-se os municípios, tendo por base os princípios do Direito Ambiental, tais como o do desenvolvimento sustentável, o da precaução, o da prevenção, o da função socioambiental da propriedade, o da responsabilidade e o do usuário-pagador.
Errada, porque exclui os Municípios e confunde competência administrativa comum com competência legislativa concorrente.
- C)privativa da União, que pode delegá-lo aos estados-membros e municípios, com base na hierarquia constitucional e nos princípios do Direito Ambiental, dentre eles os da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente, da prevenção e da precaução.
Errada, porque também não é competência privativa da União, e a legislação ambiental administrativa pode ser exercida por outros entes nos termos constitucionais e da LC 140/2011.
- D)comum da União, dos estados-membros e municípios, que realizam o controle ambiental, considerando os princípios do Direito Ambiental, dentre eles o da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente e o da prevenção.
Certa, porque a Constituição atribui competência comum à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição.
- E)privativa dos municípios que exercem o controle ambiental, com base nos princípios do Direito Ambiental, dentre eles o da prevenção e o da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente.
Errada, porque os Municípios não têm competência privativa nessa matéria; a tutela ambiental é repartida entre todos os entes federativos.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é "competência administrativa". Quando a Constituição fala em proteger o meio ambiente e combater a poluição, ela está tratando de uma tarefa que não fica concentrada em um único ente federativo. Pelo contrário: União, Estados, DF e Municípios atuam juntos, em regime de cooperação. Isso está no art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, que prevê competência comum para proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora, além de combater a poluição em qualquer de suas formas. Na prática, isso significa que o poder de polícia ambiental também pode ser exercido por todos esses entes, cada um dentro de suas atribuições legais. Não é uma exclusividade da União, nem um assunto só dos Estados ou só dos Municípios. A Lei Complementar 140/2011 organiza essa cooperação e distribui atribuições administrativas para evitar confusão, sobreposição e aquela velha bagunça federativa. Por isso, o gabarito é a letra D: a proteção do meio ambiente e o controle administrativo ambiental pertencem à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A banca quer que você perceba a diferença entre competência comum administrativa e competência legislativa concorrente. Aqui não é para decorar só "quem legisla", mas também "quem executa". Em resumo: em matéria ambiental, a lógica constitucional é de atuação conjunta e coordenada, com forte apoio nos princípios da prevenção, da precaução e da intervenção estatal na defesa do meio ambiente. Ambiente não combina com monopólio; combina com cooperação.