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Direito Constitucional · CESGRANRIO · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Em 2005, F, cidadão brasileiro, e K, com dupla cidadania brasileira e estadunidense, contraem casamento em regime parcial de bens no Brasil, onde residem ao longo de quinze anos em imóvel próprio. Na vigência do casamento, nascem duas filhas. K recebe oportunidade de emprego dos Estados Unidos e para lá se muda com marido e filhas. Após um ano residindo no país estrangeiro, o casal se divorcia. F resolve retornar ao Brasil. Para fins de promover a divisão dos bens contraídos em território nacional, F necessita homologar a sentença que decretou seu divórcio. O reconhecimento da sentença estrangeira, na situação descrita, é da competência de qual órgão?

Gabarito: E

Aqui o ponto-chave é simples: sentença estrangeira não “vale automaticamente” no Brasil. Para produzir efeitos aqui, ela precisa passar por homologação, que é o reconhecimento formal pelo órgão competente. No sistema constitucional atual, quem faz isso é o Superior Tribunal de Justiça, e não mais o STF como era antes da EC 45/2004. A Constituição Federal, no art. 105, I, “i”, atribui ao STJ a competência para homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias. Então, se F quer usar a decisão do divórcio para resolver a partilha de bens no Brasil, primeiro precisa dessa chancela do STJ. O detalhe de o casamento, o patrimônio e os bens estarem no Brasil reforça a necessidade prática da homologação, porque a sentença foi proferida no exterior e precisa ser reconhecida internamente para produzir efeitos patrimoniais aqui. Em outras palavras: o divórcio aconteceu lá fora, mas o Brasil quer ver o carimbo oficial antes de abrir a porta para seus efeitos. Por isso, o gabarito é a letra E. A competência é do STJ, conforme a regra constitucional expressa.

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