Após uma sessão conturbada, o Estado ABC aprovou em segunda discussão projeto de lei do Poder Executivo alcunhado como "Escola Livre". A proposta aprovada estabelecia, na educação escolar, a proibição da prática de doutrinação político-ideológica nas escolas, determinava o dever das "Escolas Confessionais" de registrar expressamente em contrato os princípios religiosos e ideológicos que as norteiam, bem como obrigava a oferta do curso de ética no magistério para professores da rede pública. Essa propositura seguia o exemplo de três outras leis municipais que vinham vigorando nas cidades Alfa, Beta e Teta, do mesmo Estado. Com base, nos vícios constitucionais, pode-se afirmar:
- A)a lei é constitucional porque é compatível com o princípio da proporcionalidade.
Errada: proporcionalidade não conserta vício de competência legislativa, e aqui o problema central é que o Estado legislou sobre matéria reservada à União.
- B)a lei é inconstitucional porque viola a iniciativa da união sobre direito civil.
Certa: ao impor regras contratuais às escolas confessionais, a lei invade matéria de direito civil, de competência privativa da União (art. 22, I, CF).
- C)a lei é constitucional porque preserva a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias.
Errada: liberdade de ensinar e pluralismo de ideias são princípios constitucionais da educação, mas eles não legitimam o Estado a criar obrigações contratuais típicas de direito civil.
- D)a lei é inconstitucional porque viola a função típica do Poder Legislativo de apresentar projetos de lei.
Errada: o problema não é iniciativa do projeto pelo Poder Legislativo, e sim a usurpação de competência material para legislar sobre direito civil.
Gabarito: B
A questão mistura educação com repartição de competências, e é aí que muita gente escorrega. O Estado pode legislar sobre educação em certos limites, mas não pode invadir matéria reservada à União. Quando a lei estadual obriga escolas confessionais a registrar em contrato seus princípios religiosos e ideológicos, ela entra em campo de direito civil, especialmente contratos, que é competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição. Esse é o ponto que derruba a validade da lei. Mesmo que a intenção pareça bonita no discurso político, o controle constitucional olha primeiro para quem podia legislar sobre o assunto. Se a matéria é de contrato, obrigação e disciplina privada, o Estado não pode criar deveres dessa natureza por lei própria, salvo hipóteses constitucionais específicas, o que não aparece no enunciado. Além disso, a CF protege a liberdade de ensinar, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206), mas essa proteção não autoriza o Estado a criar, por conta própria, regras contratuais típicas de direito civil. Em concurso, lembre: nem toda lei sobre escola é automaticamente lei de educação. Às vezes ela vem disfarçada de educação, mas é civil na essência. Por isso o gabarito é a letra B: a lei é inconstitucional porque viola a iniciativa da União sobre direito civil, ao impor disciplina contratual às escolas confessionais.