Segundo a Constituição Federal, a competência legislativa para instituir impostos de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos é:
- A)das Regiões Administrativas.
Errada, porque Regiões Administrativas não têm competência tributária constitucional para instituir imposto.
- B)dos Municípios.
Errada, porque os Municípios não instituem o ITCMD; essa competência é reservada aos Estados e ao Distrito Federal.
- C)dos Estados e Distrito Federal.
Certa, porque a Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ITCMD.
- D)do Senado.
Errada, porque o Senado não tem competência para criar impostos dessa espécie; sua função é, em regra, legislativa e de fixação de limites em matéria tributária, não de instituição do ITCMD.
Gabarito: C
A questão trata do ITCMD, que é o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Na Constituição Federal, a regra está no art. 155, I: esse imposto é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Ou seja, quando há herança ou doação, não é o Município, nem o Senado, nem qualquer outro ente diferente desses que cobra o tributo. Pense assim: se houve transferência por falecimento ou por doação, quem entra em cena é o ITCMD. E a CF distribuiu essa competência tributária para Estados e Distrito Federal, dentro do sistema de repartição de competências previsto no texto constitucional. É um clássico de prova: o examinador adora trocar o nome do imposto e ver se voce cai na armadilha. A lógica é simples, mas precisa ficar automática: transmissão causa mortis e doação de bens e direitos - ITCMD - Estados e DF. O fundamento é direto e literal na Constituição, então aqui não tem muito espaço para invenção interpretativa. Se a banca cobrar esse tema, vale decorar o trio: fato gerador, nome do imposto e ente competente. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela repete exatamente a regra constitucional do art. 155, I, da CF/88.