Nos termos da Constituição Federal de 1988, não é penalidade aplicável ao agente público que praticar ato de improbidade administrativa:
- A)A obrigação de ressarcir ao erário.
Errada, porque o ressarcimento ao erário é sanção expressamente prevista no art. 37, §4º, da CF/88.
- B)A indisponibilidade dos bens.
Errada, porque a indisponibilidade dos bens também está prevista no art. 37, §4º, da CF/88.
- C)A perda da função pública.
Errada, porque a perda da função pública é uma das sanções constitucionais para ato de improbidade administrativa.
- D)A perda dos direitos políticos.
Certa, porque a Constituição fala em suspensão dos direitos políticos, e não em perda dos direitos políticos, no art. 37, §4º.
Gabarito: D
A Constituição Federal trata a improbidade administrativa no art. 37, §4º. Quando o agente público pratica ato de improbidade, a CF prevê sanções como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. Ou seja, o texto constitucional é bem específico: ele fala em suspensao, não em perda, dos direitos políticos. Essa diferença parece pequena, mas em prova ela vira pegadinha clássica. Perder direitos políticos é algo que a Constituição reserva a hipóteses próprias, enquanto na improbidade a consequência constitucional é a suspensão desses direitos. Por isso, a banca troca uma palavra pela outra para testar atenção no texto literal. No caso da questão, a alternativa que não corresponde à penalidade constitucional é a que fala em perda dos direitos políticos. O gabarito está correto porque a CF/88, art. 37, §4º, usa expressamente a expressão "suspensão dos direitos políticos", e não "perda". As demais sanções listadas no dispositivo aparecem de forma expressa e são compatíveis com a improbidade administrativa.