Os chamados remédios constitucionais são instrumentos ou ferramentas jurídicas, previstos na Constituição Federal com a finalidade de impedir ou evitar ilegalidades ou abuso de poder. São os remédios constitucionais, exceto:
- A)Habeas Corpus.
Certa, pois o habeas corpus é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXVIII, da CF.
- B)Mandado de Segurança.
Certa, pois o mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX e LXX, da CF.
- C)Mandado de Injunção.
Certa, pois o mandado de injunção é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXXI, da CF.
- D)Habeas Popular.
Errada, pois 'habeas popular' não existe como remédio constitucional; o nome correto é ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da CF.
- E)Ação Civil Pública.
Errada, pois a ação civil pública não integra o rol dos remédios constitucionais, embora seja instrumento importante de tutela coletiva.
Gabarito: D
Os remédios constitucionais são instrumentos criados pela Constituição para proteger direitos quando há ilegalidade ou abuso de poder. Os clássicos e mais cobrados são: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e ação popular. A base está no art. 5º da CF, especialmente nos incisos LXVIII a LXXIII, que formam o “kit de proteção” do cidadão contra abusos do Estado. Perceba uma pegadinha comum: nem tudo que protege direitos fundamentais é, tecnicamente, remédio constitucional. Ação civil pública é uma ação importante de tutela coletiva, mas não está no rol constitucional dos remédios constitucionais. Ela foi prevista principalmente na Lei 7.347/1985 e serve para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Por isso, o gabarito é a letra D. “Habeas popular” não existe como remédio constitucional na Constituição Federal, nem na doutrina clássica. O nome correto é ação popular, que aparece no art. 5º, LXXIII, e permite ao cidadão buscar a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico-cultural. Resumo de prova: se a banca falar em remédio constitucional, pense logo nos cinco nomes tradicionais e desconfie de termos inventados ou de ações coletivas que não estejam no catálogo constitucional.