A Constituição Federal de 1988 estipula percentuais mínimos de aplicação de recursos em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para os entes da Federação. No caso dos Municípios, esse valor corresponde a:
- A)vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Correta, pois o art. 212 da CF/88 determina que os Municípios apliquem no mínimo 25% da receita resultante de impostos, incluídas as transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino.
- B)dezoito por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Errada, porque 18% não é o percentual mínimo constitucional destinado aos Municípios para educação.
- C)vinte e cinco por cento da Receita Corrente Líquida arrecadada no exercício anterior.
Errada, porque a base constitucional não é a Receita Corrente Líquida, e sim a receita resultante de impostos, com as transferências incluídas.
- D)vinte por cento da Receita Tributária arrecadada no exercício imediatamente anterior.
Errada, porque o percentual e a base de cálculo estão incorretos; a CF não usa 20% da receita tributária do exercício anterior para esse fim.
- E)vinte e cinco por cento da Receita Corrente prevista para o exercício de referência.
Errada, porque a CF não fixa a vinculação sobre receita corrente prevista para o exercício, mas sobre receita resultante de impostos.
Gabarito: A
A Constituição Federal trata a educação como prioridade real, não só discurso bonito de campanha. Por isso, ela fixa percentuais mínimos de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino, obrigando cada ente federativo a reservar parte de sua arrecadação para essa área. No caso dos Municípios, a regra está no art. 212 da CF/88: eles devem aplicar, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino. Repare na expressão-chave: não é sobre receita total, nem sobre receita corrente líquida, e sim sobre a receita de impostos, somadas as transferências tributárias recebidas. Esse detalhe costuma cair muito em prova porque a banca troca a base de cálculo para ver se você está atento. A lógica constitucional é simples: municípios precisam garantir um piso orçamentário para a educação básica, justamente porque é uma área essencial e protegida pela Constituição. Então, se a questão perguntar o mínimo aplicável aos Municípios, pense no art. 212 da CF e marque 25% da receita resultante de impostos, inclusive transferências. É o tipo de número que a Constituição gosta de deixar bem amarrado, sem espaço para improviso.