Em relação à participação dos empregados nas decisões do colegiado de empresas e demais atos trabalhistas, de acordo com a Constituição Federal de 1988, é correto afirmar:
- A)Nas empresas de menos de duzentos empregados, é facultativa a eleição de dois representantes destes com a finalidade exclusiva de lhes promover o entendimento direto com os empregadores.
Errada, porque o art. 11 da CF prevê essa representação nas empresas com mais de 200 empregados, e não nas com menos de 200.
- B)É assegurado o direito de greve, desde esta ocorra fora do horário de trabalho, prioritariamente, aos finais de semana.
Errada, porque a Constituição assegura o direito de greve no art. 9º sem essa limitação de horário ou preferência por finais de semana.
- C)É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Certa, porque o art. 10 da CF garante a participação de trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos públicos que discutam e deliberem sobre interesses profissionais ou previdenciários.
- D)É permitida a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até dois anos, após o final do mandato.
Errada, porque a estabilidade do dirigente sindical vai do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, e não 2 anos, conforme o art. 8º, VIII, da CF.
- E)É permitida a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica.
Errada, porque o art. 8º, II, da CF adota a unicidade sindical, vedando a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial e para a mesma categoria.
Gabarito: C
A Constituição Federal de 1988 trata da participação dos trabalhadores em alguns espaços de decisão e também protege a organização sindical. Aqui, o ponto central é lembrar que a CF garante a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos quando esses colegiados discutem e deliberam sobre interesses profissionais ou previdenciários. Isso está no art. 10 da Constituição. Ou seja: se o órgão público vai decidir sobre assunto que mexe com a vida profissional ou previdenciária dessas categorias, a Constituição manda abrir espaço para a participação delas. Não é enfeite institucional, é previsão expressa do texto constitucional. A alternativa C reproduz exatamente essa lógica, por isso está correta. Já as demais trocam números, inventam restrições ou distorcem regras constitucionais bem clássicas, como greve, liberdade sindical e estabilidade do dirigente sindical. Em resumo: quando a questão falar de participação em colegiados públicos sobre temas profissionais ou previdenciários, pense direto no art. 10 da CF/88.