Define o art. 37 da Constituição Federal de 1988, como sanções aplicáveis aos agentes praticantes de ato de improbidade administrativa, exceto:
- A)a indisponibilidade dos bens.
Correta, porque a indisponibilidade dos bens está expressamente prevista no art. 37, parágrafo 4º, da CF/88 como efeito do ato de improbidade.
- B)a perda da função pública.
Correta, porque a perda da função pública é uma das sanções constitucionais previstas para a improbidade administrativa.
- C)o ressarcimento ao erário.
Correta, porque o ressarcimento ao erário também consta expressamente no texto constitucional como consequência do ato ímprobo.
- D)a prisão civil do agente público.
Errada, porque prisão civil não é sanção constitucional de improbidade administrativa no art. 37, parágrafo 4º, da CF/88.
- E)a suspensão dos direitos políticos.
Correta, porque a suspensão dos direitos políticos é uma das penalidades previstas constitucionalmente para o agente ímprobo.
Gabarito: D
O art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal trata das consequências do ato de improbidade administrativa. A ideia é bem simples: quem usa a coisa pública de forma desonesta pode sofrer punições pesadas, como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário. Em outras palavras, o recado da Constituição é: mexeu com o dinheiro ou com a confiança pública, a resposta pode vir forte. Essas sanções constitucionais servem como base para a Lei de Improbidade Administrativa, hoje a Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021. A lei detalha as hipóteses e os efeitos, mas o núcleo constitucional continua o mesmo: proteger a moralidade, o patrimônio público e a eficiência administrativa. O gabarito é a letra D porque prisão civil do agente público não é sanção de improbidade administrativa prevista no art. 37, parágrafo 4º, da CF/88. Prisão civil, no direito brasileiro, é excepcionalíssima e só aparece, em regra, na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, além do depositário infiel não ser mais admitido na prática constitucional e jurisprudencial. Ou seja: improbidade não gera prisão civil como pena constitucional. Então, quando a questão pede a exceção, basta lembrar do pacote clássico da improbidade constitucional: suspende direitos políticos, perde função pública, trava bens e manda ressarcir. Prisão civil? Essa ficou de fora.