Conforme estabelecido pela Constituição Federal, a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início:
- A)no Congresso Nacional, por sorteio.
Errada, porque a Constituição não prevê sorteio no início da tramitação legislativa.
- B)na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal.
Errada, pois a Comissão de Assuntos Sociais não é a fase inicial constitucional para esses projetos.
- C)na Comissão Diretora do Senado Federal.
Errada, porque a Comissão Diretora do Senado não é a Casa iniciadora prevista na CF.
- D)na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania do Senado Federal.
Errada, pois a CCJ do Senado pode analisar matéria, mas não é o local de início desses projetos.
- E)na Câmara dos Deputados.
Certa, porque o art. 64, §1º, da Constituição determina que esses projetos começam na Câmara dos Deputados.
Gabarito: E
A Constituição Federal traz uma regra bem objetiva sobre onde começam certos projetos de lei: quando a iniciativa é do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores, a discussão e a votação se iniciam na Câmara dos Deputados. Isso está no art. 64, caput e § 1º, da CF/88. Em outras palavras, para esses projetos, a primeira parada não é o Senado nem comissão nenhuma dele: começa pela Casa iniciadora indicada pela Constituição. Essa regra existe para organizar o processo legislativo e respeitar a iniciativa reservada de alguns órgãos. Então, se a prova perguntar “onde terá início a discussão e votação?”, a resposta vem da Constituição, sem inventar atalho, rodízio ou sorteio. O constituinte foi direto e não deixou espaço para criatividade de banca. Por isso, o gabarito é a alternativa E. A Câmara dos Deputados é a Casa de início para esses projetos, e depois o texto segue para o Senado, como revisora, conforme o rito constitucional. É a clássica divisão entre Casa iniciadora e Casa revisora no processo legislativo federal.