Preceitua a Constituição Federal que o processo legislativo compreende a elaboração dos seguintes dispositivos, EXCETO:
- A)resoluções.
Certa, porque resolucoes integram o processo legislativo previsto no art. 59 da Constituicao Federal.
- B)leis ordinárias.
Certa, porque leis ordinarias sao especie normativa expressamente prevista no processo legislativo constitucional.
- C)medidas provisórias.
Certa, porque medidas provisorias fazem parte do processo legislativo e a propria CF trata delas no art. 62.
- D)decretos executivos.
Errada, porque decreto executivo e ato administrativo do Poder Executivo, e nao especie do processo legislativo do art. 59 da CF.
- E)leis complementares.
Certa, porque leis complementares tambem estao expressamente listadas no art. 59 da Constituicao.
Gabarito: D
A Constituição Federal, no art. 59, diz que o processo legislativo compreende a elaboração de emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinarias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Perceba a ideia central: são espécies normativas que passam por um procedimento legislativo previsto na Constituição. Isso já afasta atos que nao nascem do processo legislativo constitucional, como os atos meramente administrativos do Executivo. No caso da questao, a palavra-chave e "EXCETO": a banca quer justamente o item que nao faz parte desse rol constitucional. E ai mora a pegadinha, porque muita gente vê "decreto" e pensa que todo decreto e lei, mas nao e assim. Decreto executivo nao e especie normativa do processo legislativo; ele e ato administrativo do Chefe do Executivo, usado para regulamentar a lei ou organizar a administracao. Ja as leis ordinarias e complementares estao expressamente no art. 59 da CF, assim como as medidas provisorias, que apesar de terem forca de lei, seguem regime constitucional proprio. Resolucoes tambem integram o processo legislativo, normalmente para materias internas do Legislativo ou hipoteses constitucionalmente previstas. Portanto, o gabarito esta correto porque "decretos executivos" nao integram o processo legislativo da Constituicao. Em resumo: se o documento nasce de procedimento legislativo, pode entrar no art. 59; se e ato administrativo do Executivo, fica de fora.