A Redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003 incluiu ao artigo 170 da Constituição Federal, que versa sobre os princípios da Ordem Econômica, o seguinte:
- A)redução das desigualdades regionais e sociais.
Errada, porque a redução das desigualdades regionais e sociais já constava do art. 170 antes da EC 42/2003.
- B)defesa do consumidor.
Errada, porque a defesa do consumidor também já integrava os princípios da ordem econômica antes da emenda.
- C)ampla concorrência.
Errada, porque o princípio é livre concorrência, e não ampla concorrência, além de não ser novidade da EC 42/2003.
- D)tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Errada, porque o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte já existia no art. 170 antes da EC 42/2003.
- E)defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Certa, porque a EC 42/2003 incluiu no art. 170 a defesa do meio ambiente, com tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos, serviços e seus processos.
Gabarito: E
O artigo 170 da Constituição lista os princípios da ordem econômica. Antes da EC 42/2003, alguns desses incisos já existiam, como defesa do consumidor e redução das desigualdades regionais e sociais. O que a emenda trouxe de novidade, de forma bem cobrada em prova, foi a previsão expressa da defesa do meio ambiente, inclusive com tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Perceba o detalhe: a banca não quer apenas saber que o meio ambiente virou princípio da ordem econômica, mas também que a Constituição passou a permitir diferenciação conforme o impacto ambiental. É uma lógica de incentivo e desestímulo econômico, bem alinhada à ideia de desenvolvimento sustentável. Então, se a questão pergunta o que a redação dada pela EC 42/2003 incluiu ao art. 170, a resposta é justamente o inciso que trata da proteção ambiental com esse filtro econômico-ambiental. Esse ponto está no art. 170, VI, da CF. Resumo de prova: defesa do consumidor, livre concorrência e redução das desigualdades já fazem parte do rol há mais tempo; o diferencial da EC 42/2003, aqui, é o meio ambiente com tratamento diferenciado pelo impacto ambiental.